Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: CLEICIANE DA SILVA MASCARENHAS PEREIRA Endereço: TRAVESSA CONCEICAO I, 1129 - AVIACAO, Aviacao, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: RICARDO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: TRAVESSA CONCEICAO I, 1129 - AVIACAO, Aviacao, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: C DA S M PEREIRA Endereço: RUA LAURO SODRE, 1634 - CENTRO, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0004947-32.2014.8.14.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO TRIÂNGULO S.A em face de C.DA.S.M. PEREIRA-ME, CLEICIANE DA SILVA MASCARENHAS PEREIRA e RICARDO DOS SANTOS PEREIRA. Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em decisão inicial foi determinada a citação dos executados. Após, a requerente carreou aos autos minuta de acordo firmado entre as partes (ID 108816361). Por derradeiro, a parte autora informou que “a operação objeto do presente processo, foi devidamente liquidada”. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Denota-se do caderno processual eletrônico que o acordo firmado entre as partes cumpriu todos os requisitos legais para a devida homologação. Ao Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das respectivas cláusulas. Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo constante na minuta de ID 108816361 para que produza seus jurídicos e legais efeitos que fica fazendo parte integrante e inseparável desta sentença, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários na forma entabulada entre as partes. Por se tratar de acordo entre as partes e não havendo interesse na interposição de recursos, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito