Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0068320-57.2013.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOAO MENDES CARDOSO, objetivando a cobrança do montante de R$1.540,73 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e três centavos), relativos aos débitos de IPTU e taxas do imóvel com sequencial nº 157952, concernentes aos exercícios de 2009 a 2012. Por intermédio da Defensoria Pública, JOSÉ EDUARDO GOMES CARDOSO, filho do executado, arguiu exceção de pré-executividade (id. 36396053 - Pág. 6 e id. 36396057 - Pág. 1 a 3), alegando que é o atual ocupante do imóvel, requerendo a extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva, considerando o falecimento do contribuinte, aduzindo ainda a carência do direito de ação. Requer o deferimento da justiça gratuita, o acolhimento da objeção e a condenação do excepto em custas e honorários advocatícios. Foi apresentada manifestação da Fazenda Pública Municipal acerca do petitório mencionado (id. 87140246 - Pág. 1 a 6), na qual sustenta que a demanda deveria ter sido apresentada pelo inventariante do espólio do executado ou quem estivesse na posse/propriedade do bem, e que o excipiente deveria ter comprovado a sua legitimidade como ocupante ou como representante do espólio. Aduz que o excipiente descumpriu obrigação acessória ao não informar ao Fisco acerca do óbito do executado, lesando a Fazenda Municipal ao induzi-la ao lançamento do IPTU em nome do falecido, o que constituiria crime tributário e evidenciaria a má-fé do excipiente. Por fim, requer a comunicação do Ministério Público acerca do suposto crime praticado, bem como a concessão de prazo para juntada de certidão de dívida ativa com a retificação do responsável tributário ou a retificação do polo para inclusão do espólio. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade processual à excipiente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Preliminarmente, conheço do incidente, uma vez que a matéria tratada é de ordem pública e não demanda dilação probatória, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para aferição da legitimidade passiva. De outro lado, por se tratar de filho do executado, é cristalino o interesse do peticionante em comparecer aos autos, tornando-se figura legítima, principalmente a informar o óbito do réu. Além disso, nota-se da petição que comparece em nome próprio e não do espólio, pelo que não há como se invocar nulidade na representação deste. Outrossim, comprova a sua qualidade de ocupante do imóvel, o que reitera a sua legitimidade para arguir o incidente (id. 36396057 - Pág. 5). No mérito, diante das informações prestadas pelo peticionante e corroboradas por documentos juntados, é possível atestar a ocorrência da ilegitimidade passiva nos autos. Isso porque antes do ajuizamento da presente execução, o contribuinte já era falecido (desde 15/01/2004), como se denota da certidão de óbito id.36396062 - Pág. 1, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 12, inc. V, do CPC/73, atual art. 75, VII do NCPC. O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, não pode figurar no polo passivo, porquanto não possui capacidade de ser parte, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso. Com efeito, a execução pretende a cobrança de débito relativo aos exercícios de 2009 a 2012, período em que o espólio responde como responsável tributário das dívidas contraídas pelo patrimônio do falecido antes da abertura da sucessão. Desse modo, considerando-se que a inscrição em dívida ativa somente foi realizada em 10/10/2013, a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio na qualidade de devedor, como responsável tributário, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN. O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Resta, pois, afastada a presunção de certeza e liquidez do título que embasa a presente execução, por não ter procedido à correta indicação do devedor. Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor. Contudo, nota-se que por parte dos sucessores houve descumprimento da obrigação acessória de comunicação ao Fisco acerca do falecimento da proprietária do bem. De fato, o art. 21, §1º, do Decreto Municipal nº 36.098/1999 determina a obrigação do contribuinte em comunicar eventual alteração física ou jurídica do imóvel à SEFIN, o que não foi realizado no caso. Sendo assim, o excipiente, juntamente com os demais sucessores, deram causa à instauração da ação contra polo passivo ilegítimo e devem suportar os ônus sucumbenciais decorrentes do processamento indevido do feito. Com relação à informação relativa à suposto delito, destaco que o Município é parte legítima para requerer diretamente a averiguação pelo Parquet sobre a prática de crime tributário.
ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno o excipiente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC, devendo-se atender ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça. Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema. Belém/PA, 8 de agosto de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém