Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ADELINA DE NAZARÉ DOS SANTOS CARVALHO, residente e domiciliada na Passagem das Hortênsias, nº 122-A, bairro: Tapanã, Belém-PA. Telefone: 91 98053-2285.
Requerido: PAULO PACHECO NASCIMENTO, residente e domiciliado na Travessa Rio Branco, nº 98, Qd. 208, entrada pela 13 de maio, bairro: Cabanagem, Belém-PA. Telefone: 91 98290-7967. Recebido em plantão criminal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0802862-65.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente ADELINA DE NAZARÉ DOS SANTOS CARVALHO contra o requerido PAULO PACHECO NASCIMENTO, por fato ocorrido em 09/02/2024 (Ameaça). É o relatório. Decido. Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, deverá a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou whatsapp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção. Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. Ciente o Ministério Público (art. 18, III). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo natural. Belém-PA, 10 de fevereiro de 2024. Fábio Penezi Póvoa Juiz de Direito, em plantão criminal