Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0805675-20.2023.8.14.0201 SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requerida pela vítima JESUINA CORREA BARROS em desfavor de RUBERIO ELIAS VIEIRA, ambos qualificados nos autos, pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, fato ocorrido em 26/06/2022. O feito foi distribuído perante o plantão criminal que deferiu as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, ressalvado o direito de aproximação quanto à filha menor do casal, vez que não juntado aos autos provas, neste instante, de que o requerido apresenta riscos à mesma, em um juízo perfunctório, sem embargo da questão ser revisitada com a juntada provas neste sentido; b) Proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.) e c) Proibição de frequentar a residência da vítima (Rua do Fio, nº 05a, altos, Bairro Coqueiro - Cabanagem, CEP: 66650110, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. A requerido apresentou contestação por meio de advogado constituído, enquanto que a requerente não foi encontrada para se manifestar, uma vez que mudou de endereço, sem comunicar a sua nova localização. O juízo de Icoaraci declinou a competência pelo fato ter ocorrido em Belém, Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Acolho a competência para processar e julgar o presente feito. De início, constato que já decorreram 04 (quatro) meses desde o deferimento, sem que a vítima tenha comparecido em juízo para atualizar o endereço das partes. Destaco que para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, o art. 77, V, do CPC, dispõe que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, a vítima, por sua vez, como maior interessada, não indicou o local onde o requerido poderia ser intimado da decisão de medidas protetivas. Assim sendo, considerando que a tramitação dos autos não pode se perpetuar nesta Unidade Judiciária; e tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimado o Ministério Público. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2024. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher