Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE PEREIRA ARAUJO
EXECUTADO: VALCIR LIMA DE ARAUJO SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000342-52.2017.8.14.0130
Cuida-se de Ação de Execução de Título Judicial movida por ELIANE PEREIRA ARAUJO em desfavor de VALCIR LIMA DE ARAUJO. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado para o pagamento voluntário do débito ou impugnação (id. 78308475, pág. 01), que não se concretizou, conforme certidão de id. 93716072, pág. 01. Instada, a parte autora requereu a extinção do feito (id. 108834989). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. II. Fundamentação O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, caso em que também se extinguirá a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais (CPC, art. 775). Nesse cenário, só se exigirá a concordância do executado se esse houver oferecido impugnação ou embargos à execução e, ainda, que sua defesa tenha como pano de fundo questões de direito material (CPC, art. 778, parágrafo único, II). Porém, não é esse o caso dos autos. Compulsando o feito, observa-se que o exequente desistiu da ação executiva antes mesmo do oferecimento de qualquer peça defensiva pelo devedor. De acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução tem como princípio informativo a disponibilidade, reconhecendo-se que a sua única finalidade é a satisfação do crédito no interesse do credor, que pode dela desistir, no todo ou em parte, mesmo sem a concordância do executado, a qual é presumida (STJ. REsp 1.769.643/PE, 1ª Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, data do julgamento: 07/06/2022). Portanto, despicienda a anuência do executado com o pedido de desistência, devendo a execução ser extinta, na forma do art. 775 do CPC. III. Dispositivo
Diante do exposto, com arrimo no art. 775 do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação executiva e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça, que defiro. Sem honorários, pois não houve contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto