Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA e USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A ADVOGADO: IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - OAB PA 22.226
APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADAS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - OAB PA 9005 e JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - OAB PA 11001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0008419-46.2009.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ / PA Vistos etc. Trata os autos de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA e USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A irresignada com a sentença de ID. (6235442) que - proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa, nos autos de Embargos à Execução em face de BANCO DA AMAZONIA S/A, - deu por improcedentes os pedidos. A sentença guerreada está delineada nos seguintes moldes: “(...) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por D N PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS em face do BANCO DA AMAZONIA S/A, pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. A Embargante insurgiu-se quanto à cédula de crédito bancário apresentada pelo Embargado, então, Autor arguindo aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender se tratar de relação de consumo; abusividade de juros e outros encargos contratuais que oneraram excessivamente o contrato, ocasionando o inadimplemento. Destacou, ainda, que se trata de hipótese de exceção do contrato não cumprido, posto que, segundo alega, o valor do crédito a ser liberado, deveria ser muito superior ao efetivamente feito, de forma que, devido aos Embargantes terem sido obrigado a utilizar recursos próprios, que serviriam de capital de giro, para complementar o financiamento do empreendimento, deixaram de executar corretamente o planejamento delineado, o que culminou no inadimplemento das parcelas do crédito. Paralelamente, o Embargante arguiu conexão dos embargos em relação à ação revisional que tramita perante este Juízo. Citado, o Embargado arguiu ser o caso de rejeição liminar dos embargos por seu fundamento ser excesso de execução, sem que o Embargante tenha discriminado o valor incontroverso. Eis o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Incialmente, antes mesmo de adentrar no mérito, assento ser o caso de rejeição liminar deste expediente defensivo, isso porque, em que pese se trate de uma ação de conhecimento de rito especial que permite uma dilação probatória maior que a ação de execução, a matéria dos embargos possui como especificidade a exigência de que seu embargante descrimine o valor incontroverso, quando se tratar de tese de excesso de execução, o que não foi observado. Mesmo com oposição dos embargos tendo se dado em 2009, a rejeição liminar ainda se aplica ao caso, haja vista que o Código de Processo Civil anterior já previa, desde edição da Lei nº 11.382/2006, que incluiu o §5º, do art. 739-A, no CPC/73, tal obrigação ao Embargante, sob pena de rejeição liminar. Como forma de ilustrar tal entendimento, que há muito vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça desse Estado, cito os precedentes seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO HÁBIL A EMBASAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Consoante dispõe o art. 739-A, § 5o, do CPC, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Não cumprindo a inicial com o mandamento legal, resta mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e desprovido (TJPA, APL nº 0028187-92.2007.8.14.0301, DJE 26/06/2015). Outrossim, como questão obter dicta, consigno NÃO ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor neste caso, tendo em vista que o crédito bancário objeto de cobrança fora utilizado para fomento da atividade empresarial, assim, o seu adquirente não é destinatário final, assim como também não se vê excepcional hipótese de vulnerabilidade, a qual enseje aplicabilidade extraordinária da norma de proteção. Além disso, ainda que fosse possível a revisão contratual com base na imprevisão, teoria civilista comum do desequilíbrio contratual, tenho que não ela não se aplica ao caso, posto que os Embargantes não indicaram quais parcelas ou cláusulas contratuais pretenderiam controverter, algo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser primordial para se instaurar tal discussão, sendo que a matéria inclusive foi sedimentado por meio do enunciado da Súmula de nº 381. O outro argumento dos embargos, o de que teria havido exceção do contrato não cumprido, também essa realidade não está evidenciada pelos elementos de provas carreados aos autos. O título de crédito apresentado detém autonomia em relação a sua causa originária. Mesmo os embargos comportando uma ampla dilação probatória, que permite a discussão da causa de origem, não verifiquei no acervo probatório qualquer prova que corroborasse tal argumento. É certo que os recursos dos fundos constitucionais tem finalidade sócio desenvolvimentista da região, passando por crivo de avaliações políticas, sendo o banco Embargante apenas um gestor do recurso, assim, não há como se conceber que a ideia de que houve uma promessa de financiamento em um valor e que apenas parte deste lhe teria sido liberado e constituído por meio do título ora apresentado. Logo, tal argumento também é rejeitado. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando os Embargantes ao pagamento de custas finais, se houver, e honorários advocatícios dos Embargados para 10% sobre o valor da causa atualizado. Tendo sido proferida sentença nesse ato, resta prejudicada a reunião de processos por causa da conexão, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação. Marabá/PA, 25 de setembro de 2019. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES (...)” Razões recursais ao ID. 6235443, onde DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA e USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A alega em síntese (i) suposta ausência de fundamentação da sentença mormente quanto ao excesso de execução, (ii) ocorrência de prescrição intercorrente (iii) o excesso de execução na capitalização dos juros e mora, pugnando assim, pelo conhecimento e provimento do Recurso. Resistência recursal ao ID. 6235448. Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente. O Recurso padece de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do texto sentencial que, a despeito das digressões feitas ao caso em comento, deu por improcedente a demanda, diante a) da impossibilidade de se analisar excesso de execução sem nem ao menos saber o que o Embargante entendia por certo, b) que não se aplicaria a tese de relação de consumo que exortasse em aplicação da proteção consumerista, c) inexistência de prova que empreende-se o contrato não cumprido, sem olvidar d) a autonomia do titulo de crédito com a causa originária da obrigação. Pois bem. As razões de Apelo não contemplaram a impugnação dos demais pontos da decisão o que, por sua vez, atrai o óbice do não conhecimento do Recurso como um todo. Recurso prejudicado diante da ausência de cumprimento de seu pressuposto, torna-se premente seu reconhecimento na forma do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Para mais: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) Em arremate: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950991 MS 2021/0241679-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da sentença guerreada que está mantida incólume em todos os seus termos. Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora