Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS Nome: JORGE MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA MAGALHÃES BARATA, 2.616, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Nome: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: desconhecido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, E-Mail www.seguradoralider.com.br, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0008463-67.2016.8.14.0045
Vistos, etc. Para atender a necessidade de realização perícias de forma concentrada ou em regime de mutirão, a perícia designada nestes autos será realizada, em data e local, posteriormente informados. Tendo em vista que já houve arbitramento de honorários no importe de R$ 150,00 reais, intime-se a requerida para complementar o montante, no valor de R$ 359,20 reais, de acordo com a PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III). Fica o perito designado intimado, desde já, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial. No ato da perícia, deve o perito designado responder aos quesitos elaborados pelas partes, devendo a quesitação acompanhar o instrumento de intimação do perito; Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC). Em razão disso, faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão. Após a definição da data, horário e local da realização da perícia, deverá à secretaria proceder a expedição de ato ordinatório para intimar a parte autora por meio de seu Advogado, via DJE/PA, para comparecimento e realização da perícia designada, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida. A parte autora deverá apresentar os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo, ficando ciente de que poderá ser acompanhada de médico da sua confiança (assistente técnico). Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Intime-se a parte ré, preferencialmente por via eletrônica, acerca da data da realização da prova técnica determinada, ficando ciente da possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos a serem apresentados diretamente ao perito designado. Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC); Como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, formulo os seguintes: 1) O(a) periciando(a) é portador de lesão incapacitante? 2) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes são compatíveis com o acidente descrito na inicial? 4) Se permanente a incapacidade, promova a perita o enquadramento das lesões e/ou sequelas na tabela anexa à lei federal 6.194/74; 5) Ainda, se a invalidez for permanente parcial incompleta (decorrente de perdas anatômicas e/ou funcionais incompletas), esclareça o Sr. Perito, para os fins do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, se a perda foi de repercussão intensa, média, leve ou residual. Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial em nome do perito, após a realização da perícia e juntada do laudo médico. Autorizo ainda, caso requerida pelo perito, a transferência dos referidos valores para a conta bancária a ser indicada posteriormente. Expedições necessárias. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS Nome: JORGE MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA MAGALHÃES BARATA, 2.616, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Nome: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: desconhecido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, E-Mail www.seguradoralider.com.br, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0008463-67.2016.8.14.0045
Vistos, etc. Para atender a necessidade de realização perícias de forma concentrada ou em regime de mutirão, a perícia designada nestes autos será realizada, em data e local, posteriormente informados. Tendo em vista que já houve arbitramento de honorários no importe de R$ 150,00 reais, intime-se a requerida para complementar o montante, no valor de R$ 359,20 reais, de acordo com a PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III). Fica o perito designado intimado, desde já, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial. No ato da perícia, deve o perito designado responder aos quesitos elaborados pelas partes, devendo a quesitação acompanhar o instrumento de intimação do perito; Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC). Em razão disso, faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão. Após a definição da data, horário e local da realização da perícia, deverá à secretaria proceder a expedição de ato ordinatório para intimar a parte autora por meio de seu Advogado, via DJE/PA, para comparecimento e realização da perícia designada, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida. A parte autora deverá apresentar os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo, ficando ciente de que poderá ser acompanhada de médico da sua confiança (assistente técnico). Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Intime-se a parte ré, preferencialmente por via eletrônica, acerca da data da realização da prova técnica determinada, ficando ciente da possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos a serem apresentados diretamente ao perito designado. Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC); Como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, formulo os seguintes: 1) O(a) periciando(a) é portador de lesão incapacitante? 2) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes são compatíveis com o acidente descrito na inicial? 4) Se permanente a incapacidade, promova a perita o enquadramento das lesões e/ou sequelas na tabela anexa à lei federal 6.194/74; 5) Ainda, se a invalidez for permanente parcial incompleta (decorrente de perdas anatômicas e/ou funcionais incompletas), esclareça o Sr. Perito, para os fins do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, se a perda foi de repercussão intensa, média, leve ou residual. Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial em nome do perito, após a realização da perícia e juntada do laudo médico. Autorizo ainda, caso requerida pelo perito, a transferência dos referidos valores para a conta bancária a ser indicada posteriormente. Expedições necessárias. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto