Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAMOR ALMEIDA COSTA
REQUERIDO: BANCO CIFRA S.A., BANCO VOTORANTIM, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0013109-31.2016.8.14.0010 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO intentada por ADAMOR ALMEIDA COSTA contra o BANCO CIFRA S.A, BANCO VOTORANTIM, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Após certa tramitação, a parte requerida informou que as partes realizaram acordo, colocando fim ao litígio (ID 105118500), bem como, juntou comprovante de pagamento da obrigação (ID 106213632 - Pág. 2). Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório. Passo a decidir. O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). Dispensadas as partes quanto ao pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre