Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903) Processo nº 0800845-80.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: E M COSTA DE OLIVEIRA Endereço: MANOEL UMBUZEIRO, 1770, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-274 Nome: ELDA MARIA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1770, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-274 Reclamado Nome: MARCOS LUIZ MENDES DAVID Endereço: Rua Magalhães Barata, 1939, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a autora alega ser credora da requerida na quantia atual de R$ 1.156,83 (mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme nota promissória acostada à inicial (ID 108474590), referentes a compra de mercadorias. Destaca que, como forma de pagamento, foi emitida à época a nota promissória acima descrita, com data de emissão em 24 de dezembro de 2020 com vencimento 25 de janeiro de 2021. Assim, requer, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento da dívida. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifico que ocorreu a prescrição da nota promissória. Nos termos do art. 784, I, do CPC que a nota promissória é um título executivo extrajudicial que uma vez não adimplido na data aprazada pode ser utilizado em ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança do valor indicado na cártula. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. No presente caso e de acordo com a data de vencimento descrito na cártula, já se passaram mais de 03 (três) anos, é latente que a pretensão da autora se perdeu pelo decurso do tempo. Por fim, registre-se que o artigo 332, § 1º, do CPC é expresso ao estabelecer que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Ante o exposto, reconheço ex officio a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas, com base no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta