Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dissolução] - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - 0076483-86.2015.8.14.0032 Nome: ALESSANDRO RODRIGUES DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE PRAINHA Endereço: desconhecido Advogado: ÁPIO CAMPOS FILHO - OAB/PA Nº. 6.580 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALESSANDRO RODRIGUES DA COSTA em desfavor do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE PRAINHA/PARÁ (PA), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega o autor que casou-se com ELOANE CARDOSO BARROS, que passou a chamar-se ELOANE CARDOSO BARROS DA COSTA, em 04.12.2002, tendo recebido certidão de casamento nº 956, que estaria registrada à fl. 83 do Livro B-10. Em 25.04.2012 o autor e sua cônjuge resolveram amigavelmente se divorciarem, que originou o processo 0000534-21.2012.8.14.0032, devidamente processado, julgado e transitado em julgado, com a decretação do divórcio, sendo determinado ao Cartório que procedesse a devida averbação. Em resposta, a senhora Oficiala do Registro Civil informou que não poderia fazer a averbação em testilha pois no livro onde deveria haver aludida certidão constava apenas o nome do casal, o número 956, e a data 04.12.2002, estando as demais lacunas em branco e sem assinatura alguma. Assim, por desídia do Cartório, o assento não está devidamente lavrado. Tal fato configura abalo moral ao demandante, pois desde 2012 vem tentando regularizar sua situação civil, para só em 2015 descobrir que o casamento não foi registrado. Requerido citado apresentou defesa alegando que houve sim o registro do casamento do autor, no entanto o mesmo se deu de forma incompleta, que ensejaria na restauração, o que não foi requerido pela parte. O suprimento das informações só poderia ocorrer com autorização da autoridade competente. Por consequência, não há dano a ser ressarcido, vez que incumbia apenas ao autor apenas requerer a restauração do registro. As partes foram intimadas para se manifestarem se desejavam produzir mais provas nos autos, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares arguidas, com isso passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia diz respeito ao direito da parte em ser restituído moralmente pelo réu por suposto ilícito praticado por este. O pleito autoral merece parcial procedência. Explico: O art. 109 da Lei nº. 6.015/73 dispõe que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório”. O(A) requerente trouxe aos autos provas incontroversas da necessidade de restauração do assento de casamento do(a) mesmo(a). A documentação trazida aos autos demonstra veracidade dos fatos alegados na inicial. De outra banda, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser possível sua procedência. Pela análise dos documentos existentes nos autos, especialmente os que acompanham a defesa, constato que houve sim o registro do casamento do autor, no entanto o mesmo se deu de forma incompleta, que ensejaria na restauração, e não lavratura extemporânea, o que não foi requerido pela parte. O artigo que regula a restauração de registro civil, acima já transcrito, é claro ao determinar que é incumbência de quem pretende que se restaure o assentamento do Registro Civil, requerer por petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, para posterior análise pelo juízo competente. Foi juntado cópia do livro onde o registro foi lavrado, tendo o mesmo ocorrido em 04.12.2002, sob o nº 956, e não havendo qualquer pedido da parte para a restauração em tela. A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ou seja, para que alguém seja compelido a indenizar um dano material ou moral experimentado por outrem, é necessário que se estabeleça um liame entre o ato ou omissão praticado e o dano sofrido. Sem que haja tal liame, não há falar em responsabilidade por indenização, máxime se o dano decorrer de atos do próprio demandante. No caso, não foi juntado ou produzido qualquer prova de que o requerido tenha praticado ou concorrido na prática de ilícito que ensejaria possível responsabilização com reparação de danos. Assim, entendo não restar configurado o dano. Friso o fato de o artigo 373 do Código de Processo Civil determinar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir nos autos, oportunidade que o demandante pugnou pela dispensa de outras provas além das produzidas nos autos até então. Sendo assim, neste caso, o pedido de indenização não deve ser acolhido, diante da fragilidade dos elementos probatórios trazidos aos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, tão-somente para determinar que o(a) Sr(a). Oficial de Registro Civil competente proceda a restauração do assento de casamento de ALESSANDRO RODRIGUES DA COSTA e ELOANE CARDOSO BARROS DA COSTA, observando-se os dados constantes na inicial, devendo, também, na mesma oportunidade, proceder a averbação do divórcio destes, nos termos da sentença proferida nos autos 0000534-21.2012.8.14.0032, anexas aos autos que ora se julga. Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. Ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido Mandado, ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da Justiça Gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Ainda, vincule-se o advogado do requerido ao feito. SERVE A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL. Monte Alegre/PA, 15 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito