Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0800372-61.2021.8.14.0050 [Sucessão] Nome: MARIA DA PAZ PINHEIRO HORACIO Nome: CLICIA MARIA PINHEIRO HORACIO Nome: KLEBER PINHEIRO HORACIONome: joao horacio neto Nome: Banco Bradesco S/A Nome: BANCO DA AMAZÔNIA SENTENÇA
Trata-se de ação de alvará judicial para fins de levantamento de dinheiro em conta de pessoa falecida em desfavor do Banco da Amazonia e Banco do Bradesco. Breve relatório. No decorrer do tramite processual verificou-se a inexistência de valores a sacar nos citados bancos pelos autores. Inicialmente ressalta-se que são três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. A falta de uma das condições da ação impossibilita o julgamento de mérito e leva e extinção do processo, como é previsto na lei processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Acerca do tema, preleciona Fredie Didier Junior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Neste sentido, acolho a preliminar de falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAR O MÉRITO, conforme art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Após as intimações arquive-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19/12/23)