Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR, ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Rua São Pedro, 10, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-070 Nome: ALGARVE PARTICIPACOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800323-40.2024.8.14.0074
Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados, na forma solicitada pelo exequente, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por fim, com o objetivo de garantir a eficácia do processo executivo e diante do alto valor cobrado nos autos, aliado a indícios de inadimplemento do contrato firmado entre as partes, defiro, cautelarmente, a indisponibilidade dos bens dos executados. Int. e Cumpra-se SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO. Tailândia/PA, 15 de fevereiro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO