Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: HPG IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1944, Térreo do Edifício Augusta, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: JOERCIO OLIVEIRA DE BARROS, MARCELO DA SILVA MINORI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DA SILVA MINORI Parte
Requerida: Nome: KIARA CIPRIANO RANGEL Endereço: Alameda Quinze de Novembro, 2310, Entre presidente kenedy e Comandante assis, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-460 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806516-59.2021.8.14.0015 - AÇÃO MONITÓRIA Parte Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HPG IMOBILIÁRIA LTDA - ME, por meio de advogado habilitado, em face de KIARA CIPRIANO RANGEL. Em despacho de id 95389786 foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo legal, procedesse ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, a despeito de intimado, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 290, do Novo CPC, dispõe, 'in verbis': “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, não havendo o recolhimento pela parte interessada das custas para ingresso na ação, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ressalte-se ser desnecessária a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito para que o magistrado proceda ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Na hipótese em análise, o autor foi devidamente cientificado, através de seus advogados habilitados nos autos, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais. Apesar de devidamente intimados, deixaram transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, determino à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC/2015, e proceda à competente baixa no presente feito. Custas pela parte AUTORA, se houver. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.