Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001173-32.2019.8.14.0033.
- PRESCRIÇÃO Autor do fato: JORGE LUIZ RAMOS MACHADO e GLACIANE DO SOCORRO AMARAL Tipificação: Art. 129, § 1º, I, do CPB SENTENÇA Prescrição. Reconhecimento I - RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de autos para apuração da suposta prática do delito de lesão corporal, nos moldes do dispositivo legal do Art. 129, § 1º, I, do CPB, por parte dos nacionais JORGE LUIZ RAMOS MACHADO e GLACIANE DO SOCORRO AMARAL. Apontam os autos que os acusados teriam cometido o delito referenciado ao norte no dia 12/02/2018, contra a pretensa vítima GILMAR NUNES VALE, durante uma festa de carnaval à época. A Denúncia oferecida pelo Ministério Público data de 14/02/2019 (ID. 33505253), enquanto seu recebimento data de 19/03/2019 (ID. 33505255). A instrução processual se iniciou em setembro de 2019 (ID. 33505273), mas não foi finalizada por conta de ausências ao ato, sendo remarcada em diversas outras datas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu pela suposta prática do delito tipificado no Art. 129, § 1º, I, do CPB, que trazem as seguintes redações: art. 129, § 9º, do CPB: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos.” A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 3 (três) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. Em duas hipóteses, contudo, a prescrição da pretensão punitiva não considera a pena em abstrato, porém a em concreto: (a) na prescrição intercorrente, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal; e (b) na prescrição retroativa, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal. DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA A prescrição antecipada – também chamada ‘em perspectiva’, projetada ou virtual – relaciona-se à prescrição retroativa, uma vez que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base na pena que seria imposta ao acusado, em hipotética sentença condenatória.
Trata-se de tema que tem gerado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, que está longe de ser dirimida. Argumenta-se, na defesa da prescrição antecipada, na falta de interesse de agir, se, no caso concreto, concluir-se que eventual pena imposta será inevitavelmente atingida pela prescrição retroativa, resultando que a prestação jurisdicional buscada será inútil. E um processo inútil, porque sem nenhum resultado prático, constitui constrangimento ilegal que não pode ser tolerado num Estado Democrático de Direito. Os princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e da moralidade também são invocados pelos partidários da prescrição antecipada. A prescrição antecipada tem sido admitida por alguns tribunais estaduais, como se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ratifica-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade, com a adoção de uma forma de prescrição antecipada, atentando-se à real finalidade de um processo, o que envolve, necessariamente, o vislumbrar-se de eventuais conseqüências práticas do mesmo” (2ª Câmara Criminal – Recurso de Apelação Criminal nº. 70009427998 – Relatora Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa – Acórdão de 30 de setembro de 2004 – Fonte: site do TJRS). Também tem sido admitida por alguns tribunais regionais federais, conforme este aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade” (8ª Turma – Habeas Corpus nº. 2004.04.01.049737-1 – Relator Élcio Pinheiro de Castro – Acórdão de 16 de março de 2005, publicado no DJU de 30 de março de 2005).
Trata-se de evitar o prosseguimento de um processo penal quando se pode afirmar, com segurança, que não levará um resultado útil, porque inevitável o reconhecimento da prescrição retroativa. Ao aplicar essa solução, o Estado economizará recursos que podem ser carreados aos casos que, por sua magnitude, merecem uma atuação efetiva dos órgãos encarregadas da persecução penal, sem mencionar os outros benefícios alcançados. No caso em tela, como visto ao norte, a pena mínima em abstrato para o crime de lesão corporal de natureza grave é igual 01 ano de reclusão, da qual a pena definitiva que seria aplicada ao acusado se aproximaria, uma vez que não existem circunstâncias contrarias a ele. Posto isto, tem-se que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do CP, o que, considerando a data do recebimento da denúncia, em 19/03/2019, já aconteceu na presente demanda, em 20/03/2023, ou seja, há quase 1 (um) ano, não havendo justificativa de se prosseguir com o processo, o que gerará um custo financeiro e movimentação de pessoal desnecessariamente. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade dos réus JORGE LUIZ RAMOS MACHADO e GLACIANE DO SOCORRO AMARAL pela ocorrência da prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça, vez que não há interesse em recorrer. Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem custas. Cumpra-se. Muaná/PA, 24 de janeiro de 2024. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito