Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de Taniela Batista Sidônio, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como requerido Lucas da Silva Martins, ambos já qualificados nos autos. A requerente narrou perante a autoridade policial que foi agredida fisicamente pelo requerido que é seu ex-companheiro. Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima no Id. 97979332. Citação/intimação do requerido no Id. 100238039. Apesar de intimado para contestar, o requerido deixou o prazo concedido transcorrer in albis, inexistindo defesa nos autos. É o relatório. Decido. Diante das provas produzidas nos autos, notadamente quanto a alegação da vítima, faz-se necessária a manutenção da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente, mantendo-a em todos os seus termos, eis que a palavra da vítima tem especial valor probatório no contexto de violência doméstica. Neste sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA QUE RATIFICA AS MEDIDAS PROTETIVAS E FIXA PRAZO DE 1 ANO PARA A SUA VIGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, geralmente no âmbito familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, não se exigindo, assim, prova robusta para respaldar a análise das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06 - Uma vez comprovado nos autos os requisitos para a concessão das medidas protetivas e não se exaurindo o prazo fixado na sentença de 1 (um) ano de vigência de tais medidas, impõe-se a manutenção da decisão de origem, como forma de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. V.V.: Transcorrido considerável lapso temporal desde os fatos que ensejaram as medidas e não havendo nos autos notícias de que persiste a situação de violência, a revogação é medida que se impõe, o que não prejudica posterior restabelecimento, à luz de fatos novos. (TJ-MG - APR: 10427210002056001 Montalvânia, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/05/2022).” Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima na Decisão de Id. 97979332, em todos os seus termos, pelo que torno definitiva as medidas protetivas de urgência já deferidas, as quais terão validade de pelo PRAZO DE 01 (UM) ANO. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, havendo necessidade, deve a vítima procurar a Delegacia de Polícia para novo requerimento de medidas protetivas. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Muaná/PA, 16 de janeiro de 2024. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular