Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0007147-66.2012.8.14.0301
VISTOS, ETC. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de EXECUTADO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de TLPL referentes ao(s) exercício(s) de 2007 a 2009, de inscrição nº 168.759-4, identificado nos autos. Em petição de ID: 89659367 - Pág. 1, o Município aduziu que houve o pagamento do débito, mas sem pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a condenação do executado em custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de de 2007 a 2009, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença. Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 5 de outubro de 2023. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém