ISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
20/04/2012
Valor da Causa
R$ 13.991,85
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
MUNICIPIO SEMAJ
Autor
KSM MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
BRENDA QUEIROZ JATENE
OAB/PA 9750·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Apensado ao processo 0820426-95.2026.8.14.0301
12/02/2026, 10:24
Arquivado Definitivamente
24/01/2025, 12:00
Juntada de certidão de trânsito em julgado
24/01/2025, 12:00
Juntada de identificação de ar
16/05/2024, 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO SEMAJ em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 07:54
Decorrido prazo de KSM MONTEIRO em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
20/02/2024, 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017066-79.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra KSM MONTEIRO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de ISS do(s) exercício(s) de 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 08/2008 da inscrição municipal nº 166.529-7, identificada nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 08/2008, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 2 de outubro de 2023. LUCIANA MACIEL RAMOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
19/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/02/2024, 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/10/2023, 11:08
Conclusos para julgamento
28/09/2023, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento