Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031119-31.2013.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. O exequente pede o redirecionamento da execução às pessoas dos sócios gerentes/administradores, em razão de a executada ter sido dissolvida de forma irregular, sem comunicar a Fazenda Pública. Pede a citação via postal e a indisponibilidade de bens e direitos, bem como a citação por edital da executada. É o relatório. Decido. Verifico que a inscrição no CNPJ da sociedade atualmente consta como “baixada” junto à Receita Federal, o que indica que já não mais exerce atividades. No Sistema de Arrecadação Tributária-SAT do Município ainda consta o endereço da inicial como sendo o domicílio fiscal da executada, inexistindo, portanto, atualização do endereço da executada diante do órgão municipal. Apesar de ter sua inscrição no CNPJ “baixada” na Receita Federal, a executada não comunicou ao Município a cessação de atividades, não tendo requerido a devida baixa junto ao órgão municipal, o que implica frustração da responsabilidade em arcar com suas obrigações tributárias. Houve, portanto, a dissolução da sociedade de forma irregular, ou seja, sem comunicação às entidades fiscais. Nesse sentido, o CTN, em seu art. 135, III, prevê a possibilidade de o sócio gerente da pessoa jurídica de direito privado ser pessoalmente responsável pelos créditos tributários da sociedade, quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Assim, há a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador da sociedade contribuinte, quando verificada alguma das hipóteses legalmente listadas. Nesse sentido, é entendimento pacificado no âmbito do STJ, tendo inclusive sido sumulado, consoante verbete de nº 435, que se colaciona: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Desse modo, como afirmado anteriormente, houve a dissolução irregular da executada, tendo em vista não funcionar no endereço fornecido ao Município como seu domicílio fiscal, bem como pelo fato de ter tido a inscrição cadastral baixada diante da Receita Federal, sem comunicação ao órgão fazendário municipal e sem pagamento das dívidas tributárias. Assim, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores, visto serem esse pessoalmente responsável pelos débitos tributários na hipótese, com fulcro no art. 135, III do CTN.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 135, III do CTN e em conformidade com o entendimento fixado na Súmula nº 435 do STJ, determino o redirecionamento da execução fiscal ao(s) sócio(s) gerente(s) MARIA AUXILIADORA PRESTES DA SILVA, com a sua inclusão no polo passivo da presente ação. Proceda a Secretaria as alterações cabíveis no sistema processual. Cite(m)-se a executada e o(s) responsável(is) tributário(s) no(s) respectivo(s) endereço(s) indicado(s) (TRAVESSA LOMAS VALENTINAS, Nº 1540, VILA ESTEVAN CORTEZ, CASA 122, BAIRRO MARCO, CEP: 66.093-671, BELÉM/PA), para, no prazo de 05 dias, pagar(em) a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF. Após a realização da citação e não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online por meio do sistema BACENJUD. Int. e Dil. Belém/PA, 11 de outubro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém