Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: SCHMIDEL & SCHMIDEL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801507-10.2021.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal consoante CDA - certidão de dívida ativa inserta na inicial. Processado o executivo, o exequente requereu a extinção em razão da QUITAÇÃO do crédito tributário, declarando a quitação do débito fiscal, nos termos constantes da petição acostada aos autos (ID 80223089). A parte exequida, por seu turno, havia apresentado Embargos à Execução suscitando a inépcia da inicial, prescrição, nulidade da citação e ausência de notificação, requerendo a extinção da ação executória. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No que tange aos embargos propostos pela parte exequida, emerge salientar que estes representam uma ação judicial que é distribuída por dependência na ação de execução fiscal, sendo que ambas julgadas em conjunto. Com efeito, os embargos assumem a forma de ação de conhecimento, de maneira que se encontram sujeitos aos requisitos da petição inicial, dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC. Isto significa que a petição de embargos deve conter o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas, que devem ser recolhidas em até 30 dias do protocolo, sob pena de não conhecimento do mesmo. No caso em apreço, verifica-se equívoco na distribuição dos embargos, visto que estes foram juntados nos próprios autos da execução fiscal, quando deveriam terem sido distribuídos em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Tal equívoco, por consequente, não impossibilita a sua extinção, conforme entendimento jurisprudencial. Veja-se: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de recolhimento das custas iniciais dos embargos opostos à execução – A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Art. 290 CPC/2015 prevê prazo para o recolhimento das custas iniciais e, não sendo atendida tal determinação, era mesmo o caso de extinção do feito, notadamente porque foi indeferido antes o benefício da gratuidade processual e esta Câmara, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos embargantes, manteve tal indeferimento - Extinção dos embargos por falta de pagamento do preparo inicial – Cabimento - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: XXXXX20178260114 SP XXXXX-09.2017.8.26.0114, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Dessa forma, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, determino o desentranhamento da peça apresentada dos autos da execução executória, para que seja distribuída em autos apartados e, subsequentemente, determino a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por seu turno, o inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional preceitua que o pagamento extingue o crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal. O pagamento, notoriamente, representa a essência do interesse da Fazenda Pública, que visa o recebimento das verbas previstas legalmente, de maneira que a quitação realizada pela parte executada satisfaz integralmente os fins da presente demanda. Assim, não há impedimentos à declaração de quitação do débito, com a consequente extinção da execução fiscal, conforme nos aponta o art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, com fundamento na disposição legal dos artigos 156, I do CTN e 924, II e 925 do CPC/2015, DECLARO extinta a execução em razão da sua quitação, resolvendo o mérito. Custas e despesas processuais pelo executado. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso