Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817511-49.2021.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de SALAO DE BELEZA S R FASHION LTDA objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL dos exercícios de 2016 a 2019. A exequente informou nos autos que a executada encerrou atividades, situação cadastral da empresa como inapta/baixada, documento de ID: 65072562 - Pág. 1, requerendo o redirecionamento da execução fiscal contra o (s) sócio (s) gerente (s). É o relatório. Decido. O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da ação de cobrança, visto que a empresa está encerrada regularmente desde 2018, portanto, não detém personalidade jurídica. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual. Com efeito, conforme se verifica dos documentos de ID: 65072564 - Pág. 1 e 65072565 - Pág. 1, a empresa executada teve suas atividades encerradas regularmente em 2018, conforme termos de distrato registrado na JUCEPA e baixa do CNPJ na receita federal, ou seja, em data anterior à propositura da execução fiscal (março de 2021). Consta a baixa do CNPJ da empresa, junto ao sítio da Receita Federal, pelo motivo de " EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA" em 03/04/2018. A execução apresenta-se em desconformidade com a norma processual, pois se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos competentes (Receita Federal e JUCEPA), de onde se infere que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações. Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva da executada. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL Execução fiscal referente a cobrança de ICMS exigido por meio de AIIM movida contra empresa que teve a dissolução registrada na JUCESP antes do ajuizamento da ação. Patente a ilegitimidade passiva. Inviável a retificação da CDA. Aplicação da Súmula 392 do C. STJ. Precedentes. Nego provimento ao recurso. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1500151-78.2022.8.26.0014; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Ante o exposto, julgo extinta presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema. Belém/PA, 10 de outubro de 2023. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém