Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: AURILENE VIEIRA SILVA
APELADO: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Consignação em Pagamento C/C Revisional De Contrato de Compra e Venda de Imóvel C/C Repetição de Indébito, Com Pedido de Tutela De Urgência. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. indeferida. intimação da parte para recolher as cutas não atendida. alegação de que a sentença foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento. agravo que manteve o indeferimento da justiça gratuIta. julgado em data anterioa à sentença. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. extinção da ação, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801236-66.2020.8.14.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos da Ação de Consignação em Pagamento C/C Revisional De Contrato de Compra e Venda de Imóvel C/C Repetição de Indébito, Com Pedido de Tutela De Urgência movido AURILENE VIEIRA SILVA em face de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., inconformada com a decisão do MM juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: (...) Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Porém, passados quase 1 mes desde a decisão retro, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, vez que não houve triangulação processual. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, 18 de abril de 2020 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Na origem, a parte autora moveu a presente ação objetivando a revisão das cláusulas contratuais e a consignação em pagamento das parcelas em atraso. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência TUTELA ANTECIPATÓRIA, que a parte Requerente seja mantida na posse do bem, até final decisão. No id 4319047, o juízo indeferiu a justiça gratuita e ordenou o recolhimento das custas processuais ou o seu parcelamento, o que não foi cumprido pela autora. O Juízo a quo extinguiu o processo e determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290, do NCPC. Inconformados os Autores recorrem a esta instância (id Num. 4319058 - Pág. 1), ao fundamento de que o processo foi decidido na pendência de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da justiça gratuita, o que gerou nulidade processual. Requer o conhecimento e provimento recursal, para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem para que a Recorrente efetue o pagamento das custas e despensas processuais, de forma parcelada, e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões oferecidas no id 4319123. É o relatório. DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de reforma da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de não ter a parte autora procedido ao recolhimento das custas prévias. Verifica-se no id 4319047, que o Juiz de 1º grau indeferiu o pedido de justiça gratuita de plano, determinando o recolhimento das custas no prazo e concedendo o parcelamento destas em quatro parcelas iguais. Em 20/03/2020, a parte informou a interposição da Agravo de instrumento (id 4319049). Em seguida, foram conclusos os autos, ocasião em que o Juiz proferiu a sentença de id 4319052, datada de 18/04/2020, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. No entanto, extrai-se dos autos (id 4319050) que a apelante interpôs o agravo de instrumento nº 0802483-08.2020.8.14.0000, protocolizado em 17/03/2020, perante este Tribunal, visando à reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. O recurso foi julgado improcedente em 25/03/2020, indeferindo a justiça gratuita. Desse modo, verifica-se que a extinção do feito foi proferida após a decisão do agravo de instrumento, não assistindo razão à requerente em seus argumentos. Uma vez intimado para recolher as custas e não o fazendo, o caso é de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em tais circunstâncias, a jurisprudência deste Tribunal aponta no sentido de que deve ser cancelada a distribuição, com a extinção da ação. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DO IMPETRANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O preparo prévio é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de mandado de segurança. 2. Se o impetrante, intimado regularmente, deixa de pagar custas prévias, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição e a denegação da segurança, conforme artigos 485, IV, e 290 do NCPC, c/c os artigos 303, parágrafo único, do RITJMG e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.001599-2/000, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da sumula em 16/ 04/ 2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C. STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Desta forma, não merece reforma decisão, pois obedeceu todas as fases processuais que levaram o processo à extinção sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. INT. À Secretaria para as providências. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora