Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0814827-49.2024.8.14.0301
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostas de forma autônoma por ADNIR SARMENTO PINTO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão da Ação de Execução Fiscal n. 0897987-06.2023.8.14.0301, que visa a cobrança de créditos de IPTU, TU e TRS do excipiente. Em síntese, o excipiente alega não ser contribuinte do imóvel objeto da execução. Por fim, requer o recebimento da presente exceção com fulcro na Súmula 393 do STJ, com a determinação de suspensão do feito executivo. No mérito, requer a declaração de nulidade da CDA e extinção do feito executivo, bem como seja reconhecida a ilegitimidade passiva, com a determinação de exclusão no nome do excipiente dos dados cadastrais do imóvel objeto dos tributos. Dispõe sobre a ausência de custas e valor da causa, uma vez que a Exceção é medida interlocutória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É assente na doutrina e na jurisprudência a admissibilidade do instituto da Exceção de Pré-Executividade, como meio de defesa do executado, suscitada nos próprios autos da execução e, por isso, sem necessidade de segurança do juízo, para discutir a inexequibilidade de título ou a iliquidez do crédito exequendo, bem como, quando a parte argui matéria de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam dilação probatória e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nestes termos, entendimento jurisprudencial e doutrinário: Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. [...]”. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). “A exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória”. (PAULSEN. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 13 ed. São Paulo: Saraivajur, 2022. p. 870). (grifo nosso). Pela leitura dos autos, constata-se ser de conhecimento do excipiente que a exceção de pré-executividade é um incidente processual, tendo inclusive não disposto sobre valor da causa nem pago custas com a justificativa de ser “medida interlocutória”. No entanto, ao peticionar no Sistema PJe o Excipiente cadastrou a presente exceção como Oposição, instituto tratado no art. 682 e seguintes do CPC, gerando o cadastramento de um processo autônomo, completamente estranho ao processamento da exceção de pré-executividade. Evidencia-se o cadastro equivocado no Sistema PJe, tendo em vista que a oposição é manejada por terceiro, estranho ao processo, o que não é o caso em tela, tendo em vista que o excipiente compõe o polo passivo da ação executiva. Assim, faz-se necessária a extinção dos presentes autos, devendo o excipiente proceder com o peticionamento correto dentro dos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0897987-06.2023.8.14.0301. Ademais, a presente extinção não gerará danos ao excipiente, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta. No mais, considerando que o feito está na fase inicial, não tendo sido perfectibilizada a relação processual, não há de se falar em condenação em custas iniciais e honorários sucumbenciais, podendo ser utilizado o analogicamente o entendimento dos Tribunais Pátrios quanto a desistência da ação antes da citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592181 MG 2019/0290641-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020).
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro na Súmula 393 do STJ, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência das hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema PJe. Sem custas e honorários de sucumbência. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital