Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Thiago Drago de Oliveira Adv: Joao Rauda Vítima: Claudia Pantoja Drago SENTENÇA Lesão Leve. Prescrição. Reconhecimento RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Processo nº: 005595-50.2019.8.14.0033 Incidência Penal: art. 129, § 9º, do CPB c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Vistos etc. O Ministério Público Estadual, através de seu Representante legal, denunciou THIAGO DRAGO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º do CPB c/c art. 7º da Lei nº 140/2006 por supostamente ter agredido fisicamente sua companheira CLAUDIA PANTOJA DRAGO. O fato ocorreu em 01/08/2019. A denúncia acompanhou o inquérito policial instaurado por prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 19/09/2019, ID Num. 58337331 - Pág. 4. Houve instrução processual. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática do delito tipificado art. 129, § 9º, do CPB c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, o qual traz a seguinte redação: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. DA PRESCRIÇÃO A pena mínima para o delito é de três meses, pena da qual uma eventual sentença condenatória se aproximaria, a prescrição ocorre em 03 anos, o que já ocorreu. Como a denúncia foi recebida 19/09/2019, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 19/09/2022, três anos depois, levando-se em conta a pena mínima da qual a sentença se aproximaria, até porque houve lesão leve. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 2 (dois) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. A prescrição da pretensão punitiva também se vale da tabela prevista no artigo 109 do Código Penal, mas leva em conta a pena em concreto (a pena fixada na sentença condenatória). No caso de reincidência, os prazos previstos naquele artigo se aumentam de 1/3 (um terço). Em duas hipóteses, contudo, a prescrição da pretensão punitiva não considera a pena em abstrato, porém a em concreto: (a) na prescrição intercorrente, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal; e (b) na prescrição retroativa, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal. Assim, Como a denúncia foi recebida 19/09/2019, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 19/09/2022, três anos depois, levando-se em conta a pena mínima da qual a sentença se aproximaria, até porque houve lesão leve. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do réu THIAGO DRAGO DE OLIVEIRA pela ocorrência da prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça. Caso tenha sido paga fiança, devolva-se ao réu. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Muaná/PA, 02 de fevereiro de 2024. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular