Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001082-64.2012.8.14.0007.
Requerente: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AL. PEDRO CALIL-, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105
Requerido: Nome: TAPERAPUA IND E COM DE MADEIRAS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs AÇÃO DE EXECUTIVA FISCAL em face de TAPERAPUA IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA - EPP, por débito inscrito em dívida ativa em agosto de 2004, DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2012. Nesse sentido foi determinada a citação da parte executada, que não foi encontrada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça no ID nº 55898390. Houve declínio de Competência da Justiça Federal para Comarca de Baião/PA, e aos 20/03/2023, após 11 (onze) anos da distribuição, 1foi determinada a intimação do exequente para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, e no mesmo ato, se manifestasse sobre a Prescrição Intercorrente. A Fazenda Nacional se manifestou no ID nº 90007386, pela extinção da Ação em face do reconhecimento de ofício da Prescrição Intercorrente. Estão os autos conclusos desde então, os quais, após relatar no que considerei essencial, passo a decidir. Com efeito, o débito que se pretende cobrar em ação executiva foi inscrito em dívida ativa em agosto de 2004. Não houve citação válida porque a executada não se encontra mais instalada no local indicado na inicial. Desde a propositura da ação até agora, a Fazenda Pública não se manifestou nos autos, sendo que desde lá até agora, decorreram mais de cinco anos, prazo este previsto no caput do art. 174 do CTN para a prescrição dos créditos tributários. Por oportuno, resta induvidoso ainda, sobre a impossibilidade de suspensão do feito nos termos do art 40 da LEF, porque ocorreu a prescrição intercorrente. Além do que, evidentemente que a demora na solução da demanda não pode ser atribuída aos mecanismos da Justiça, pois a Fazenda Nacional desde a inicial até agora, optou por não se manifestar nos autos. Com efeito, então, resta configurada a Prescrição Intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 156 V e 174, caput do CTN. Assim, pelos motivos expostos, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão para cobrança do débito inscrito, conforme certidões de ID´s nºs 55898287 - págs. 4 a 6, 55898388 - págs. 1 a 6, 55898389 - págs. 1 a 6 dos autos, desconstituindo os referido4s títulos executivos e JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, “b”, II do CPC e a execução com fundamento no artigo 156, V, c/c o artigo 174, I, ambos do CTN, e artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem Custas e Honorários conforme previsão do art. 921, §5º do CPC. Decisão sem sujeição ao reexame necessário. P. R. I. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]