Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800422-29.2024.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE(S): Nome: MANOEL QUEIROZ DA COSTA Endereço: Tv. Colombiano Marvão,, 1053, aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MARIA DA SILVA Endereço: Dr. Lauro Sodré, 700, Alenquer, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados não têm natureza de título executivo. Porém, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e fungibilidade RECEBO o presente feito, como ação monitória e determino: 1. Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 2. No caso em tablado, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC); 3. Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC); 4. Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado; 5. Faça constar, ainda, no mandado, que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória; 6. Servirá o presente como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021711041542100000102518083 nota promissória Documento de Comprovação 24021711041595500000102518084 documentos pessoais Manoel Documento de Identificação 24021711041648900000102518085 procuração Manoel Procuração 24021711041679700000102518086 Decisão Decisão 24021914122897000000102547006 Petição Petição 24022910564056200000103154539 situação do CPF Documento de Comprovação 24022910564096300000103154540 CTPS MANOEL Documento de Comprovação 24022910564148400000103154541 Adobe Scan 28 de fev de 2024 Documento de Comprovação 24022910564276800000103254137 Certidão Certidão 24031913375801300000104697849 Decisão Decisão 24040410380276100000105515988 Petição Petição 24041914405840900000106701021 0806320-32.2024.8.14.0000-1713547844447-226999-sentenca Documento de Comprovação 24041914405857000000106701022 Decisão Agravo de Instrumento - recebido via Malote Digital Informação 24042413430977500000106993357 0800422 Decisão do 2º Grau 24042413430990200000106993363 PARTE 2 Certidão Trânsito em Julgado 24042413431019000000106993364
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800422-29.2024.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: MANOEL QUEIROZ DA COSTA Endereço: Tv. Colombiano Marvão,, 1053, aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MARIA DA SILVA Endereço: Dr. Lauro Sodré, 700, Alenquer, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a parte interessada não poderia suportar o pagamento da taxa judiciária. 2. Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência para o pagamento das custas. 3. A parte juntou petição e documentos requerendo o deferimento do pleito. 4. DECIDO. 5. Tenho por INDEFERIR o pedido. 6. A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 7. Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício. 8. O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente. 9. Verifico que a parte autora possui suficiência para arcar com as custas processuais na medida em que não demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência, sobretudo pelo fato do elevado valor constante na nota promissória, demonstrando possuir plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida. 10. Neste sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Descabimento. Hipótese em que não ficou demonstrada nos autos a alegada impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção. RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. Pedido de depósito do valor parcial das prestações contratadas e de manutenção na posse do bem Pretensão de que não seja incluído o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da demanda Verossimilhança das alegações não evidenciada. RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO. VALOR DA CAUSA Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da inicial para o fim de atribuir à causa o valor do contrato que pretende revisar Cabimento O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. RECURSO PROVIDO, NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0275565-69.2012.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Cesar Mecchi Morales, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2013).” 11. e ainda: “Sendo relativa a presunção de pobreza declarada conforme a Lei 1060/50, e sendo o pretendente ao benefício da justiça gratuita advogado militante, sem demonstração de sua dificuldade financeira, impõe-se indeferir a benesse. Caso em que, ademais, se ressalvou a outorgabilidade do favor legal se por documentos atualizados se fizer prova de seu cabimento. AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo de instrumento nº 0547715-35.2010.8.26.0000, TJSP, rel. Des. Rodrigues da Silva, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 8/12/2011).” 12. Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados. 13. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, considerando o valor dos bens objeto da causa e as próprias informações trazidas pela parte autora, ao tempo que concedo o prazo 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 14. Oportunizo, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em até 04 (quatro) vezes, conforme Resolução desse Tribunal de Justiça, podendo a parte interessada proceder ao seu parcelamento diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 15. Enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido. Ressalte-se que o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA