Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISIS MENDONCA COVRE - PA23319 Nome: ROZIVANE DOS SANTOS TEIXEIRA Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 4070, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-175 Advogado(s) do reclamante: ISIS MENDONCA COVRE Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N - BAIRRO MANGUEIRÃO, S/N, MAGUEIRÃO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804353-38.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ROZIVANE DOS SANTOS TEIXEIRA, em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA E MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA. Passo a decidir. Recebo a inicial. Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC). Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer a magistrada chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda. Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária. No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados. Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, ademais, os fatos narrados não são atuais, assim, a urgência da liminar não restou comprovada. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. Cite-se a parte requerida para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA