Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803277-82.2023.8.14.0013. DECISÃO A presente ação diz respeito à Execução por quantia certa contra devedor solvente embasada em Duplicata Mercantil. Os títulos de crédito virtuais passaram a ser objeto de disposição no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil, senão vejamos: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente... [...] § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Admite-se como título executivo extrajudicial tanto o boleto bancário como a Duplicata por Indicação, quando devidamente protestados e acompanhados de documento comprobatório de entrega de mercadorias ou de prestação de serviço. A inicial veio instruída apenas e tão somente com as notas fiscais e protestos, desacompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, imprescindíveis para o prosseguimento do feito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA. CUMPRIMENTOS DE ASPECTOS FORMAIS DA DUPLICATA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da possibilidade do protesto de duplicata por indicação a partir de boleto bancário, desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entregas das mercadorias. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 500.432/SC (2014/0082627-9), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015). RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido da possibilidade do protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, sendo desnecessário, no caso, o envio do título ao sacado. 2. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.371.011/GO (2013/0055090-2), 2ª Seção do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 08.05.2015, DJe 28.05.2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1322266/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção. 2. É possível o protesto de duplicata por indicação a partir de boleto bancário, desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entregas das mercadorias. 3. Divergência jurisprudencial comprovada. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 350.896/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) Desta feita, faculto ao exequente a possibilidade de, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos os documentos necessários à instrução de demanda executória, consistente nos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, ou, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, para postular, querendo, a conversão em ação monitória, uma vez que o processo ainda não foi angularizado com a citação do executado (Princípio da Disponibilidade dos Ritos), sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema