Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: BERAL MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES EIRELI SENTENÇA
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO
APELADO: AMADEU DA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO RELATORA:DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA (...)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0000292-77.2012.8.14.0008
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA em desfavor de BERAL MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES, já qualificados na inicial. Foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, todavia, intimada, não se manifestou – id Num. 107623588 - Pág. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Neste sentido, transcrevo jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO N. 0033294-18.2000.8.14.0301. COMARCA: CAPITAL
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a perda superveniente do interesse de agir, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC e afastar a condenação do impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/2009 e súmula 105 do STJ. Eis a decisão. Belém, 06 de fevereiro de 2019. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2019.00505842-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-12, Publicado em 2019-02-12). Assim, observa-se nos autos que a parte autora não se manifestou, razão pela qual é caso de extinção da ação por ausência de interesse processual. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas, conforme art. 39 da Lei nº 6830/80. Arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa (Assinado com certificação digital)