Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: PAULO LIBERTE JASPER, JASPER & FERREIRA LTDA SENTENÇA A Fazenda Pública Estadual propôs AÇÃO DE EXECUTIVA FISCAL em face de JASPER & FERREIRA LTDA, por débito inscrito em dívida ativa em 2009. Nesse sentido foi determinada a citação da parte executada (ID nº 61062930 - Pág. 8 - aos 05/03/2010), que não foi encontrada, conforme AR de ID nº 61062930 - Pág. 13, em 2012. Em 2014 foi determinada a manifestação do Fisco, que já transcorridos 4 anos da distribuição, sem citação, requereu citação por mandado aos 26/02/2014. Novamente a citação não se efetivou, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 61062932 - Pág. 14, datada de 03/06/2014. Redirecionada a execução ao Sócio da Empresa em decisão datada de 30/09/2014 (ID nº 61062935 - Págs. 9 e 10. Determinada a intimação do exequente para que manifestasse interesse no feito, bem como quanto a possível ocorrência da Prescrição Intercorrente (ID nº 71972068 - datado de 26/07/2022), mais de 8 anos após o último andamento. Tomou ciência do despacho aos 02/08/2022, mas nada requereu. Renovada intimação para se manifestar quanto a Prescrição, tomou ciência aos 27/11/2023, passados 1 ano e 3 meses da primeira intimação, manifestou-se pela inocorrência, atribuindo culpa exclusiva aos mecanismos inerentes ao Judiciário. Estão os autos conclusos desde então, os quais, após relatar no que considerei essencial, passo a decidir. Com efeito, o débito que se pretende cobrar em ação executiva foi inscrito em dívida ativa em março de 2009. Não houve citação válida porque a executada não se encontra mais instalada no local indicado na inicial. Desde a propositura da ação até agora, a Fazenda Pública só se manifestou nos autos quando foi provocada, ainda que grandes períodos sem andamento processual acontecessem, como já foram citado, sendo que desde a distribuição da ação e do despacho que ordenou a citação, decorreram mais de cinco anos, sem sequer a citação ser efetivada, prazo este previsto no caput do art. 174 do CTN para a prescrição dos créditos tributários. Por oportuno, resta induvidoso ainda, sobre a impossibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, porque ocorreu a prescrição intercorrente. Além do que, evidentemente que a demora na solução da demanda não pode ser atribuída aos mecanismos da Justiça, pois a Fazenda Nacional desde a inicial até agora, optou por não se manifestar nos autos, a não ser que fosse provocada. Com efeito, então, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 156 V e 174, caput do CTN. Assim, pelos motivos expostos, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão para cobrança do débito inscrito, conforme certidão(ões) de ID's nºs 61062925 - Pág. 3 e 11 dos autos, desconstituindo o referido título executivo e JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, II do CPC e a execução com fundamento no artigo 156, V, c/c o artigo 174, I, ambos do CTN, e artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente e sem honorários diante da ausência de pretensão resistida. Decisão sem sujeição ao reexame necessário. P. R. I. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0000125-21.2010.8.14.0076