Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/02/2020
Valor da Causa
R$ 8.241,98
Órgão julgador
Vara Única de Almeirim
Partes do Processo
M F VIEIRA - ME
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMERIM
Terceiro
MUNICIPIO DE ALMEIRIM
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIOLA TAVARES DE CASTRO
OAB/PA 29161·CPF·Representa: Autor
KAROL SARGES SOUZA
OAB/PA 13739·CPF·Representa: Autor
PENHA DO SOCORRO MIRANDA DE AVELAR
OAB/PA 12771·CPF·Representa: Autor
RIZONILSON DE FREITAS BARROS
OAB/PA 29237·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
11/07/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 14:50
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 14:47
Juntada de RPV
28/05/2024, 11:11
Ato ordinatório praticado
27/05/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição
11/05/2024, 19:15
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 00:41
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M F VIEIRA - ME Nome: M F VIEIRA - ME Endereço: Rua Vencelau Ricardo Lopes, 2101, STTR - SINDICATO, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800052-86.2020.8.14.0004
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por M F Vieira - ME e Manoel Ferreira Vieira em face do Município de Almeirim, todos qualificados nos autos. Houve a apresentação de embargos à execução que tramitou em autos apartados de nº 0800562-94.2023.8.14.0004. No referido processo, o embargante juntou planilha de débitos judiciais que consubstanciam a alegação de excesso de execução (Id Num. 103680882), ocasião em que o autor indica como devido apenas o valor de R$ 7.646,64 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) Em impugnação aos embargos à execução (Id. Num. 109147196, autos apensos), as partes embargadas aceitam receber o valor que o embargante apresenta. Sentença de Id Num. 109253164, autos apensos, acolheu os embargos à execução e reconheceu como devido o valor de R$ 7.646,64 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. O caso em tela
trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o pagamento de suposta dívida da fazenda municipal, consubstanciado em nota fiscal apresentada na peça exordial, no importe de R$ 6.795,00 (seis mil setecentos e noventa e cinco reais), atualizados em R$ 8.241,98 (oitocentos mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). Com o julgamento do embargos à execução nos autos apensos, houve o acolhimento dos embargos à execução, diante da alegação de excesso de execução e reconhecimento do pedido pelos embargados, sendo reconhecido como devido o valor de R$ 7.646,64 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condeno o Município de Almeirim a pagar a demandante a quantia de R$ 7.646,64 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97. Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará. Isento de honorários advocatícios. No caso em tela, o Município de Almeirim fez jus a sua possibilidade de redução do teto para expedição de RPV na quantia de 06 (seis) salários-mínimos, por meio da edição da Lei Municipal 1.059/09, a qual está de acordo com o entendimento do STF, que ratificou ser possível tal prerrogativa no julgamento da Repercussão Geral – Tema 1231: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. STF. Plenário. RE 1359139/CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066). O valor do caso em tela está dentro do limite de 06 (seis) salários-mínimos estabelecido pela legislação municipal. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente, a ser paga pelo Município de Almeirim no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução. Faça-se constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data propositura da ação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º). Realizado o depósito identificado pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física ou pelo CNPJ – Cadastro de Pessoas Jurídicas da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial com agência mais próxima da residência do exequente, o ente público devedor deverá informar o juízo da execução por meio de petição escrita, anexando o respectivo comprovante, em obediência ao inciso II, § 3º, art. 535 do CPC (Res. 29/2016-TJPA, art. 9º). Por Banco Oficial, na esteira do § 3º, do art. 164 da CF/88, entende-se as Caixas Econômicas Estaduais e Bancos sob controle acionário de pessoa jurídica de direito público interno (Res. 29/2016, art. 9º, § 1º). Efetuado o pagamento, nos termos do item anterior, intime o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o valor depositado. Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a realização ou não do depósito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, bem como sem a manifestação do credor prevista no item anterior, retornem os autos conclusos. Publique. Registre. Intimem. O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 20 de fevereiro de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim