ISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 3.136,96
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
VALMOR MARTINS CARDOSO BRAGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 06:44
Juntada de Petição de termo de ciência
01/04/2024, 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
01/04/2024, 10:07
Documentos
Sentença
•20/02/2024, 10:03
Sentença
•30/01/2024, 13:57
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 11:29
Transitado em Julgado em 23/02/2024
27/03/2024, 11:28
Decorrido prazo de VALMOR MARTINS CARDOSO BRAGA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 01:06
Publicado Sentença em 22/02/2024.
22/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814039-69.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 4.320/64, na Lei nº 6.830/80 (LEF) e na Lei Municipal nº 7.056/77, com o fito de exigir o crédito tributário inscrito na CDA identificada nos presentes autos. Instado a se manifestar, quanto a existência de erro na fundamentação da CDA que instruiu os presentes autos, a Municipalidade requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, tendo em vista que a referida CDA foi confeccionada com falha na fundamentação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista o requerimento de desistência da ação, ocorrida anteriormente à citação do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios. Considerando a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de janeiro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 10:03
Extinto o processo por desistência
30/01/2024, 13:57
Conclusos para julgamento
30/01/2024, 11:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.