Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 94480516, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95. O acordo foi realizado após bloqueio parcial do valor devido por meio do Sistema SIBAJUD. Razão pela qual determino a penhora da quantia de R$610,00 seiscentos e dez reais), independente de lavratura de termo de penhora, desbloqueio de eventuais valores excedentes e transferência das quantias penhoradas para a subconta vinculada ao processo, conforme comprovante anexo. Este valor deverá ser liberado em favor da parte exequente como parte do pagamento do acordo, nos termos ajustados entre as partes, devendo ser expedido alvará, com as devidas cautelas legais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95. O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados. Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil. Pago à parte exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos. Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão. Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido. Determino o desbloqueio dos valores alcançados pelo Sistema SISBAJUD diretamente pelo referido sistema. Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE.