Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOMINGAS ALMEIDA Nome: MARIA DOMINGAS ALMEIDA Endereço: desconhecido
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:. Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DOMINGAS ALMEIDA devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL. Argumentou, em síntese, que o pedido lhe foi indeferido. Juntou documentos. Em sede de contestação, entre outras questões a autarquia federal requereu a total improcedência da demanda. Na audiência de instrução foram ouvidas a parte autora e uma testemunha, ao final fora deliberada a emissão de laudo pela municipalidade, bem como a abertura de prazo para a apresentação de razões finais. Juntado o laudo aos autos, o médico da municipalidade, entre outras questões ratificara não existir incapacidade total e/ou temporária. É o sucinto relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO O auxilio doença está previsto na lei 8213/1991, a qual dispõe acerca do benefício da seguinte maneira: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No presente caso o demandante não demonstrou, segundo a prova dos autos, o cumprimento do período de carência, para a concessão do benefício, além disso, de igual forma não dispôs e/ou provou acerca de possível condição de segurada especial. Por sua vez, no que concerne a possível incapacidade, a prova dos autos (laudo) relatou não existir incapacidades da requerente, o que por si só impossibilita a concessão de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez. Ademais, quaisquer pedidos junto ao INSS, pautam-se pela DIB(Data do Início do Benefício), DER (Data do Requerimento Administrativo) e DCB(Data de Cessação do Benefício), sendo que no caso em debate, não fora estabelecido pela autora o marco temporal, para efeito de cálculo e tempo. Sendo assim, não ficou claro, de acordo com a prova dos autos, quando começaria o possível direito, a partir de quando e quando cessaria, data de término. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da carência de provas, bem como por não haver nos autos marco temporal de referência, para fins de concessão de AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Sem custas e honorários. P.R.I.C Igarapé-Miri, 20 de fevereiro de 2024. Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0007134-89.2016.8.14.0022 [Regime Previdenciário]