Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: M G FONSECA SANTOS DE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000535-05.2004.8.14.0201
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por M G FONSECA SANTOS DE MIRANDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos da ação de execução proposta contra si por BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou exceção de pre-executividade. Contrarrazões no id. 4014264. Os autos vieram-me por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o breve resumo. Decido. Em apreciação aos termos do presente feito, e os pressupostos recursais de admissibilidade do recurso, não há como conhecer do presente recurso de apelação. Em primeiro lugar, porque da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, e não apelação, já que não se trata de decisão terminativa do feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Em segundo lugar, o art. 1.003, §5º, do CPC, estipula o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, sendo que a decisão foi proferida em 09.10.2018, publicada no DJ em 19.10.2018 (id. 4014255) e o recurso de apelação foi manejado somente em 26.11.2018 (id. 4014254). Assim, à luz do artigo 133, X, do RI/TJPA, deixo de conhecer o recurso interposto, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator