Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ACARAENSE PESCADOS COMERCIO LTDA SENTENÇA A Fazenda Pública Estadual propôs AÇÃO DE EXECUTIVA FISCAL em face de ACARAENSE PESCADOS COMERCIO LTDA, por débito inscrito em dívida ativa em 29/08/2016. Nesse sentido foi determinada a citação da parte executada aos 20/07/2017 (ID nº 38596500 - Pág. 17), que não foi encontrada, conforme AR de ID nº 99880064. Incialmente, havia certificado a Secretaria de forma equivocada que a executada foi devidamente citada, sem juntar a xerox ou o escaneamento do AR comprovando o efetivo recebimento pela executada, ou ainda que por terceira pessoa, desde que no endereço correto da Empresa. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Após o processo ficar paralisado sem provocação, foi determinada a intimação do Exequente para que dissesse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, bem como, para se manifestar sobre a possível aplicação da prescrição intercorrente ao caso em apreciação, aos 26/07/2022, depois 5 anos do despacho que determinou a citação. Em sua manifestação, o Estado (ID nº 74904199 - 18/08/2022), fez pedidos de constrições sem fazer qualquer menção a Prescrição Intercorrente. Em 1º de dezembro de 2023 peticionou novamente ratificando os pedidos de constrições, passados 1 ano e 4 meses de sua manifestação anterior. Estão os autos conclusos desde então, os quais, após relatar no que considerei essencial, passo a decidir. Com efeito, o débito que se pretende cobrar em ação executiva foi inscrito em dívida ativa em 29/08/2016. Não houve citação válida porque a executada não se encontra mais instalada no local indicado na inicial. Desde a propositura da ação até agora, a Fazenda Pública não diligenciou na tentativa de localizar o endereço atualizado da executada, limitando-se a requerer constrições mesmo sabendo que a citação nunca se efetivou, sendo que desde o despacho que ordenou a citação, decorreram mais de cinco anos, prazo este previsto no caput do art. 174 do CTN para a prescrição dos créditos tributários. Por oportuno, resta induvidoso ainda, sobre a impossibilidade de suspensão do feito nos termos do art 40 da LEF, porque ocorreu a prescrição intercorrente. Além do que, evidentemente que a demora na solução da demanda não pode ser atribuída aos mecanismos da Justiça, pois a Fazenda Estadual desde a inicial até agora, optou por não tentar localizar a executada. Com efeito, então, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 156 V e 174, caput do CTN. Assim, pelos motivos expostos, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão para cobrança do débito inscrito, conforme certidões de nºs 2016570210170-2, 2016570210171-0 e 2016570210172-9, ID nº 38596500 - Pág. 1 dos autos, desconstituindo os referidos títulos executivos e JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, II do CPC e a execução com fundamento no artigo 156, V, c/c o artigo 174, I, ambos do CTN, e artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente e sem honorários diante da ausência de pretensão resistida. Decisão sem sujeição ao reexame necessário. P. R. I. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0005070-07.2017.8.14.0076