Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. (ADV. NELSON PILLA FILHO, OAB/RS 41.666)
APELADOS: JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY; MAQUIPESA SERVICOS LTDA e MARX JORDY RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
PROCESSO Nº: 0013447-80.2014.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra sentença (ID 1363323) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (Processo nº 0013447-80.2014.8.14.0040), movida contra JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY; MAQUIPESA SERVICOS LTDA e MARX JORDY, determinou a extinção do presente processo de Execução, em razão de ter acolhido os Embargos à Execução manejados (Processo nº 0010702-59.2016.814.0040) para declarar a nulidade do título em execução, com base no art. 803, inciso I do CPC, ante ausência de exigibilidade. Compulsando os autos, constato que os apelados protocolizaram petição (PJe ID nº 7654721), noticiando a realização de depósito no valor de R$ 237.680,85 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta reais, oitenta e cinco centavos) - equivalente a cinco por cento do valor da Execução Judicial, atualizado até hoje, a título de consignação de valor - com a finalidade de conciliar nos autos e extinguir a presente demanda, postulando pela: intimação do BANCO DO BRASIL, para que mantenha para dívida constante em seus cadastros de “MAQUIPESA SERVIÇOS, Marx Jordy e Jussara Helena Barbosa Jordy”, o status de “em negociação” em seus registros internos 2. no mesmo ato, intimar o BANCO DO BRASIL a assegurar à MAQUIPESA SERVIÇOS, Marx Jordy e Jussara Helena Barbosa Jordy, as condições oferecidas no “mutirão de conciliação”, sustentando as aludidas condições para quitação conciliada da dívida nos autos do processo, até compilação final do ajuste, ou justificando de maneira tecnicamente motivada a eventual recusa em fazê-lo em favor dos Peticionantes; 3. a liberação do valor em favor do BANCO, em caso de sucesso da medida; ou 4. a devolução do valor aos Peticionantes, em caso de fracasso”. Nesses termos, determinei a intimação do Banco Apelante, com vistas a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aludida proposta. Foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação (PJe ID nº 18334974). É o essencial relatório. Decido. Em que pese a extinção da presente execução, ante o acolhimento dos Embargos à Execução da Apelada, com a declaração da nulidade do título em execução, considerando que houve o depósito da quantia de R$ 237.680,85 pela parte requerida, com a finalidade de conciliar nos autos e extinguir a presente demanda e, instada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, quedou-se inerte, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a recorrente, pessoalmente, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, demonstrando a utilidade no prosseguimento deste recurso, sob pena de extinção e arquivamento. Publique-se e intime-se. Belém, 04 de março de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora