Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO BARBOSA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo no. 0800527-83.2023.8.14.0021
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por CICERO BARBOSA DE ANDRADE em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Observo que o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA efetuou descontos na conta da parte autora a título de seguro. CICERO BARBOSA DE ANDRADE, alega que ao verificar o extrato bancário, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pela parte requerida, a título de seguro não contratado. A parte requerida alega que CICERO BARBOSA DE ANDRADE contratou os serviços, utilizou e tinha todas as informações necessárias, portanto, as parcelas são devidas. Não foi juntado o contrato. A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor. Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição. Decido. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças contra CICERO BARBOSA DE ANDRADE por dívida por ele desconhecida. Alega a parte autora não ter contratado nenhum seguro junto ao suplicado, para utilização de conta corrente. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Competiria ao requerido, portanto, através de contrato escrito válido, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação do pacote de serviços por CICERO BARBOSA DE ANDRADE. Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente. O requerido não faz a juntada de nenhum contrato firmado pela parte autora, que possibilitaria, verificar o tipo de conta e os serviços incluídos. Portanto, ausente o contrato, há de ser aplicada a ratio decidendi firmada no AgRg no AREsp 408.169/RS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em contacorrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014). No mesmo sentido, reconhecendo o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais em casos análogos, é a jurisprudência do egrégio TJPA: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO - APOSENTADA NÃO ALFABETIZADA - DESCONTOS INDEVIDOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 341, STF - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2. Não se infere dos autos prova da autorização da contratação que incluiu os descontos na aposentadoria da autora. Descontos indevidos. Autora não alfabetizada. 3. Responsabilidade da Instituição Financeira pelos atos de seus agentes. Súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal. 4. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstração de engano justificável. 5. Danos Morais configurados. Dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Jurisprudência em casos análogos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão unânime. (2017.03605292-23, 179.731, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25). A causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a teoria do risco adotado pela Lei nº 8.078/90. In casu, a Requerente sofreu cobranças por dívidas desconhecidas e teve o desconto realizado sem contrapartida. Inexiste erro escusável já que a parte requerida estava ciente das regras legais e infralegais relativas à necessidade de prévia autorização do consumidor, as quais não dão ensejo à interpretação dúbia, todavia, ainda assim, optou por agir de maneira contrária ao ordenamento jurídico e com clara abusividade ao debitar, durante longo período, as parcelas de seguro não contratado pelo cliente, sendo, pois, evidente a violação da boa-fé objetiva. A prática abusiva da parte requerida é altamente reprovável, uma vez que efetuou descontos a título serviços sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas de seguro que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade Não há que se falar em prescrição se os valores foram descontados irregularmente até os tempos presente. Nesse caso a devolução é devida. O CDC dispõe no art. 27, que neste caso específico, a prescrição é de 05 anos, contados a partir do último desconto indevido. A parte Reclamante junta aos autos a comprovação de desconto em sua conta, sendo este o valor indenizável a título de dano material. A restituição que neste caso deve ser em dobro já que feito sem o consentimento da Requerente. Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Relativamente ao pedido contraposto, entendo, que, nos termos do art. 39, III c/c parágrafo único do CDC, enviar ou entregar ao consumidor valores ou produtos, sem solicitação prévia, equipara-se à amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento ou ressarcimento. Assim, não há que se falar em qualquer restituição por parte do Autor. Ora, se a parte requerida habilitou um pacote de benefícios não requerido pela parte autora e esta a utilizou, não há que se falar em restituição ou pagamento de tarifas por tais serviços, já que a cobrança, nessa situação, causa surpresa ao consumidor e não gera qualquer restituição, esclareço, exclusivamente para as tarifas de serviços e não o próprio serviço. Conclusão Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato de serviços discutido nos autos entre CICERO BARBOSA DE ANDRADE e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA; b) Condenar o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 CC e Súmula 54 do STJ, pela média do INPC e, correção monetária a partir do evento danoso; c) Determinar ao BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo a restituição no valor de R$ 1.834,80 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, do STJ. d) julgar improcedente o pedido contraposto em face da procedência do pedido autoral, nos termos da fundamentação. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de CICERO BARBOSA DE ANDRADE e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Condeno o vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Fica o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA advertido de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito