Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO - OAB/SP 199.411 ADVOGADO: VANDUIR JOSÉ DE LIMA – OAB/PA 3.504
APELADO: BRUNO QUINTINO
APELADO: HOMERO TADEU QUINTINO
APELADO: HOMERO TADEU QUINTINO JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO C. S. GOMES JUNIOR - OAB/PA 9.400 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL – PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OS EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. MORA CONSTITUIDA NA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0003463-79.2012.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO C. S. GOMES JUNIOR - OAB/PA 9.400 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL – PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OS EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. MORA CONSTITUIDA NA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA, objetivando a reforma da sentença de Id. 2618830 Pág. 2, proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou improcedente os Embargos a Execução, opostos pelo Apelante. Cuida-se na origem de EMBARGOS A EXECUÇÃO, onde a parte autora alega que, é indevida a cobrança de juros e correção monetária, sobre o pagamento final do contrato de compra e venda firmado com os apelados. Afirma que na data de 31 de agosto de 2010 as partes celebraram um contrato de compra e venda de Terreno Rural, Cessão de Bens Imóveis e Transferência de direitos Hereditários referente ao imóvel denominado “Sitio Serra Azul, que advém do espolio da falecida Sra. Cecilia Maria da Silva Quintino, cujo inventario tramitava na 1ª Vara Cível de Marabá, pelo valor de R$ 3.500.000,00 a ser pago em 04 parcelas. Salienta que no dia 21/02/2011 a Fazenda Nacional ingressou nos autos do inventario, pugnando pelo sobrestamento em razão de uma dívida tributária da inventariante no valor de R$ 510.632,98, motivo pelo qual as partes, na data de 31/08/2011, quando do pagamento da última parcela, celebraram um aditivo contratual, onde ficou estabelecido que ficaria reservado pela apelante o montante de R$ 550.000,00, para o pagamento da dívida tributária em nome da inventariada, havendo ainda a tentativa de se beneficiarem do programa REFIS do Governo Federal para isenção da multa e juros. Alega que na data de 25/10/2011, foi indeferido o pedido de sobrestamento formalizado pela Fazenda Nacional, pois o formal de partilha já havia sido expedido E, para sua surpresa, recebeu na data de 17/11/2011, uma notificação Extrajudicial de cobrança da parcela residual de R$ 550.000,00 com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do vencimento originário de 31/08/2011, o qual não concorda, motivo pelo qual ingressou com Ação de Consignação e Pagamento e promoveu o pagamento do valor que entende devido de R$ 550.000,00. Deste modo, alega que não houve atraso e nem mora, tanto que o valor devido foi depositado em juízo através de consignação judicial. Em contestação de id. 2618828 - Pág. 12, o apelado alega em resumo que se o contrato estipulou o dia certo de 31/08/2011 para o pagamento da última parcela e, o valor restante de R$ 550.000,00 só foi depositado em 05/12/2011, motivo pelo qual entende serem devidos os juros moratórios e correção monetária desde o vencimento original (31/08/2011) até a data do efetivo depósito 05/12/201. Em sentença de id. 2618830 - Pág. 2, o Magistrado Singular julgou improcedente os presentes embargos, por entender que entre o vencimento e o pagamento do principal, houve uma mora de pouco mais de 02 meses. Irresignada, a empresa apelante interpôs recurso de apelação no id. 2618832, onde em apertada síntese, alega preliminarmente que a sentença é nula ante o não reconhecimento da conexão entre os embargos a execução e a Ação Consignatória, uma vez que a Juíza Sentenciante julgou antecipadamente os Embargos a Execução sem permitir a produção de prova. Enquanto que no mérito alega que a Magistrada de 1º Grau ignorou a existência do aditivo contratual, que prolonga a data do pagamento do valor residual, eis que as partes contavam com a real possibilidade da dívida tributária da inventariada ser quitada com isenção total das multas e juros, nos termos do REFIS, para pagamento a vista. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de se colher a preliminar de nulidade de sentença, ante o reconhecimento da conexão entre as ações de embargos à execução e a Ação Consignatória, ou, por cerceamento de defesa, ante a não possibilidade de produção de prova. E, caso seja superado as preliminares, requer no mérito, seja reformada a sentença de primeiro grau, no afã de se julgar totalmente procedente os Embargos à Execução, para se afastar os juros e correção do monetária do saldo residual. Contrarrazões recursais ofertadas pelo embargado no id. 2618836, onde se pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela embargante. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o sucinto relatório. DECIDO. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de retificação do nome de pessoa já falecida. Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que não assiste razão ao recorrente, senão vejamos: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE O NÃO ACOLHIMENTO DA CONEXÃO ENTRE OS EMBARGOS DE TERCEIRO E A CONSIGNATÓRIA: Quanto ao pedido para que seja reconhecida a conexão entre as ações, apto a caracterizar a nulidade da sentença, tem-se que o mesmo não foi suscitado no juízo de origem. Neste sentido, considerando que a alegada conexão não foi objeto de debate entre as partes e nem posto sob a apreciação nesta demanda executiva específica (mas sim em demanda diversa de Consignação em Pagamento), sendo formulado tão somente no presente recurso, não deveria sequer ser conhecido este tópico, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Não bastasse isso, a teor da Súmula 235 do STJ, o instituto da conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Além disso, não há que se falar em conexão entre a ação executiva e a ação de consignação e pagamento, pois referidas demandas possuem objetos e causa de pedir distintos. Pode-se até verificar eventual prejudicialidade externa, mas esta não acarreta a reunião dos processos para julgamento simultâneo, como pretende o apelante. Deste modo, rejeito a preliminar ao norte arguida. NO MÉRITO: O Juízo Sentenciante, ao contrário do que alega o apelante, valorou corretamente o contrato particular e o aditivo contratual, tanto que reconheceu como devido apenas a mora de pouco mais de 02 meses, que correspondem tão somente aos juros de mora e correção monetária, havidas sobre o valor principal do débito, devidos desde 31/08/2011 até 23/11/2011. Note-se que a parcela final, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) venceria em 31/08/2011 (id. 2618823 - Pág. 7). O aditivo de id. 2618823 - Pág. 9, firmado entre as partes, em 31/08/2011, reteve o valor de R$ 550.000,00 para fins de quitação do débito existente junto a Receita Federal, que estava atrelado ao imóvel negociado. Consta ainda dos autos que, na data de 25/10/2011, foi indeferido o pedido de sobrestamento formalizado pela Fazenda Nacional, pois o formal de partilha já havia sido expedido, tendo os Apelados enviado notificação ao apelante na data de 03/11/2011, com a exigência do pagamento residual, com acréscimo de juros e multa, desde o vencimento originário, em 31/08/2011. Alega o Apelante que recebeu a notificação em 17/11/2011, motivando o ajuizamento da consignação em pagamento do valor que entende como devido (R$ 550.000,00), excluindo os juros e correção monetária, os quais estão sendo discutidos nessa demanda. Analisando o termo aditivo (id. 2618823 - Pág. 9), verifico que a Apelante ficou responsável pelo pagamento do débito tributário em nome da falecida: Cecilia Maria da Silva Quintino (inclusive através de parcelamento), enquanto que os apelados ficaram responsáveis pela desistência do recurso administrativo pendente de julgamento pela Receita Federal. Ocorre que, embora nenhum dos contratantes tenha comprovado ter cumprido com as obrigações constantes no referido instrumento contratual, uma vez afastada a dívida tributária do processo de inventário, resta desnecessária a retenção de valores para pagamento do débito tributário, o qual não mais incide sobre o imóvel negociado. Além disso, o depósito do valor devido se deu após o ajuizamento da execução. Assim, entendo que a aplicação dos juros de mora não se deu na data originalmente designada de 31/08/2011, ante a existência de aditivo, mas quando do recebimento da notificação para o pagamento do valor devido em 17/11/2011, devendo o termo inicial dos juros ser esta data. Entretanto, quanto a correção monetária, o termo inicial é o dia 31/08/2011, data em que a última parcela deveria ter sido quitada. Com relação ao prazo final para a contagem tanto dos juros de mora de 1%, quanto da correção monetária pelo INPC/IBGE, a data correta é o dia 23/11/2023 (data do ajuizamento da ação executiva) indicada pelo apelado na inicial. Acrescento que eventual necessidade de correção da quantia devido por conta do depósito parcial do valor na consignação, deverá ser objeto de avaliação e julgamento pelo juízo a quo em caso de provocação. Isto posto conheço e dou parcial provimento a Apelação interposta, apenas para reconhecer o termo inicial dos juros de mora em 17/11/2011 e a correção monetária na data de 31/08/2011, com termo final para ambos em 23/11/2011, mantendo o restante da sentença em todos os seus termos. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), de de 2024. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator