Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCILIO NASCIMENTO COSTA – OAB/PA 29679-A ADVOGADO(A):RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA OAB/PA 29.477-A APELADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA - OAB/MG 103.751 ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - OAB/BA 16.780 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0801626-73.2019.8.14.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por TERESA PAULINO DA SILVA, em face da sentença proferida pela 1ª vara cível e empresarial de Paragominas, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801626-73.2019.8.14.0039), ajuizada em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, declarando a existência da relação jurídica entre as partes, objeto do presente feito, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da comprovação da regular contratação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória de urgência deferida, devendo ser expedido ofício ao INSS para retomada dos descontos. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (...) Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação em ID 4715970. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira ré, ora apelada, apresentou Contrarrazões em ID 4715977. Redistribuído perante este órgão ad quem, coube-me a relatoria do feito. Em decisão de ID 4727995, o recurso foi devidamente recebido no efeito devolutivo, somente quanto ao capítulo que suspendeu as cobranças do débito, considerando que a sentença vergastada revogou a medida liminar anteriormente concedida pelo juízo a quo, e recebido no efeito suspensivo nos demais capítulos, nos termos do art.1.012, do CPC. No curso do feito, em petição de ID 17389692, fora suscitado, pela Instituição Financeira ré, o falecimento da parte autora, conforme informação extraída da sua situação cadastral na Receita Federal colacionado aos autos em ID 17389692 (Pág. 2), requerendo a regularização do polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ou havendo impugnação da parte autora contra a informação do falecimento, pleiteia, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação para prova de vida da parte autora. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, não há petição dos patronos da parte autora informando o falecimento desta, bem como ausente pedido de habilitação do espólio da de cujus. Considerando a hipótese do falecimento da parte autora, ora apelante, na presente demanda, a sucessão processual é medida que se impõe, tendo em vista que o presente feito veicula pedido de direito transmissível, expressamente admitida pela legislação, conforme previsão dos artigos 687 e ss. do Código de Processo Civil, não acarretando a perda superveniente do interesse de agir, mas, apenas, a transmissão dos direitos relativos à pretensão deduzida na exordial aos herdeiros da parte autora.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo e DETERMINO a intimação dos patronos da causídica da ação para que se manifeste sobre o documento de ID 17389692 (Pág. 2), no prazo de 10 dias. Na hipótese de confirmação do falecimento da parte autora, DETERMINO, desde já, a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias d(o)(a)(s) sucessores (as) da parte autora, para que, caso assim desejem, formalize (m) o pedido de habilitação para ingressar no feito na qualidade de herdeiro (s), dentro do prazo legal, nos termos do art. 313, I e § 2°, II, do CPC, art. 110 e art. 689, todos do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485 do CPC. P.R.I.C. Belém-PA, 20 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora