REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000006-09.2012.8.15.0611.
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCA LIMA DE SOUSA e GERALDO GOMES DE SOUSA. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou petição (Id. 136108821) defendendo a continuidade do feito, bem como o deferimento de pesquisas via SISBAJUD. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Analisando detidamente os autos, constato que, apesar das diligências empreendidas pela parte exequente ao longo da tramitação, como as tentativas de citação, as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se logrou êxito na localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito. A última medida efetiva de busca de ativos, a renovação da consulta SISBAJUD, foi deferida em 09/10/2023, dessa vez na modalidade “teimosinha”.
No entanto, houve o bloqueio de apenas R$ 13,64 (treze reais e sessenta e quatro centavos), conforme id. 110051388. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Além disso, conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação.
Observo que a presente demanda enquadra-se como sendo pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a qual prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar o Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seu art. 921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921).
Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado.
Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora Nome, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." No caso em tela, considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu em 27 de julho de 2018 (id. 19852875, fl. 55), e que foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 15 de janeiro de 2019 (id. 19852875, fl. 74), verifica-se que o processo ficou paralisado por um período que, somado o prazo de suspensão e o prazo prescricional, excede o legalmente previsto.
Apesar dos argumentos da parte exequente de que “se manteve diligente, manejando pedidos, juntando documentos, impulsionando o feito e cooperando com o juízo para a efetividade da execução”, a jurisprudência atual do STJ, conforme REsp nº 1.769.201-SP, adota uma visão objetiva da prescrição intercorrente, que se consuma pelo mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis, independentemente da inércia subjetiva da parte.
Assim, tornou-se visível que, apesar dos esforços, a execução não logrou êxito em encontrar bens para a satisfação do crédito em tempo hábil. Diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, visto que decorreu o prazo prescricional de 05 anos, somado ao prazo de suspensão, desde a última tentativa infrutífera de localização de bens. Assim, evidencia-se que, por inação objetiva da parte exequente na efetiva localização de bens, o processo ficou paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição da execução.
Deste modo, reconheço a prescrição intercorrente no caso em tela, o que faço na esteira do entendimento da jurisprudência pátria e da consolidação de um lapso temporal sem a efetiva satisfação do crédito. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Custas recolhidas pelo exequente.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante do contido no art. 921, §5º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz (a) de Direito