ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB), GENILDO FERREIRA XAVIER (OAB 20955/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000009-80.2017.815.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES APELANTE: MARCOS ANTÔNIO GOMES DE LIMA ADVOGADO: GENILDO FERREIRA XAVIER APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONTEXTO DE COABITAÇÃO E AMBIENTE DOMÉSTICO-FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, em razão de atos libidinosos reiterados praticados contra sua prima, menor de 12 anos, no contexto de coabitação familiar, fixando a pena em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, com concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento comportam modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelos termos de declaração prestados perante o Conselho Tutelar, relatório psicossocial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria é evidenciada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de sua irmã, corroborados por testemunhas e demais elementos constantes dos autos. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando consistente e verossímil.
A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, sendo suficiente a prática de qualquer ato libidinoso para a configuração do crime previsto no -A do Código Penal. O crime de importunação sexual possui natureza subsidiária, sendo inaplicável quando a conduta se subsume a tipo penal mais grave. A dosimetria observou corretamente o critério trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal e inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição.
O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. O pedido relativo ao direito de recorrer em liberdade não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que tal direito já foi concedido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável o tipo penal da importunação sexual.
Observado o critério trifásico e fixada a pena no mínimo legal, impõe-se a manutenção da dosimetria e do regime inicial compatível com o quantum da sanção. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, 33, § 2º, “b”, 215-A e 217-A; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, 33, § 2º, “b”, 215-A e 217-A; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.594.445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.774.080/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.252.383/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; Tema Repetitivo nº 1.121/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer, em parte, da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS ANTÔNIO GOMES DE LIMA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA (id 32563470), que JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação (ID 33322311), sustentando a insuficiência de provas para ensejar um decreto condenatório, considerando a divergência no relato da vítima, o que enseja a absolvição do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo. Destaca, ainda, que o acusado possui deficiência mental, desde sua infância, pois sempre apresentou comportamentos fora do comum. Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) ou fixação da pena no patamar mínimo, em regime aberto, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
No curso do processamento recursal, o órgão ministerial suscitou preliminar de incompetência, afirmando que o processo tramitou perante a 6ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, contudo, por se tratar de delito perpetrado contra vítima do sexo feminino em âmbito doméstico e familiar (relação de parentesco e coabitação), a competência absoluta em razão da matéria recai sobre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme os ditames da Lei nº 11.340/2006.
Os autos foram encaminhados à unidade especializada, onde o magistrado titular procedeu à análise do feito e, de forma fundamentada no ID 38241356, ratificou todos os atos processuais e decisórios anteriormente praticados. Contrarrazões no ID 38241357, pelo desprovimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 39867752, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTONIO GOMES DE LIMA, como incurso no art. 217-A, caput, (estupro de vulnerável) do Código Penal, noticiando que: “...o denunciado Marcos Antonio Gomes de Lima praticou ato libidinoso contra a vítima T. S. F., sua prima, menor de 12 (doze) anos à época dos fatos. Emerge do procedimento apuratório que a ofendida, após ficar órfã de pai e mãe, passou a residir na casa de sua tia Maria de Lourdes, mãe do denunciado, a qual detinha a sua guarda provisória, bem como a de sua irmã, T.
S. F. Com o advento da puberdade, o denunciado passou a assediar a adolescente frequentemente, pegando ‘no peito, no bumbum’, ‘tentando agarrá-la à força’, pedindo para que a vítima lhe mostrasse os seios, ao tempo que se masturbava na sua frente. Em certa ocasião, Marcos, sem roupa, ‘pois andava apenas de toalha dentro de casa’, chegou ‘se esfregando por trás’ da ofendida, ocasião em que esta se defendeu, ferindo-o com uma presilha de cabelo, tendo o denunciado, por sua vez, arranhado o seu braço esquerdo com um garfo, levando-a a gritar por socorro para a vizinha de nome Marilene.
Ademais, o denunciado tinha o costume de subir na pia da lavanderia da casa para ficar ‘brechando’ tanto a ofendida quanto a irmã, T. S. F., no banheiro, através de um ‘cobogó’. Outrossim, foi no Conselho Tutelar que a vítima aduziu sobre o comportamento do seu primo dentro da casa, ocasião em que as Conselheiras resolveram retirar as irmãs da guarda provisória da tia Maria de Lourdes e as entregar para uma irmã paterna, já maior de idade, de nome Thatyane Mariano Rodrigues de Albuquerque, residente no bairro Jardim Universitária, nesta Cidade, onde permanecem até esta data.” Pois bem.
Conforme transcrição dos depoimentos contida na sentença: “A declarante T. S. F. afirmou em juízo ter ido morar na casa de suas tias em Mangabeira, junto com dois primos: Alexandre e Marcos. No início teve convivência tranquila. Com o passar do tempo, seu primo Marquinhos passou a tratá-la diferente. Ele se tornou agressivo, chamava palavrões e pediu para sair de lá. Passados dois meses, ele passou a querer algo tipo atos sexuais para ele.
Ao dizer que não, ele ficava estressado. Ele queria lhe bater e dizia que a mataria. Quando ia tomar banho ele lhe olhava pelos buracos. Certa vez, ao lavar louça, ele chegou por trás e tentou pegar em seus seios, mas não deixei e cortei o rosto dele. Ele a arranhou com um garfo. No dia seguinte foi ameaçada com uma faca. Ele chegou e apontou o facão. Ele fazia cenas obscenas, pois pegava e mostrava o pênis.
Ele ficava se masturbando tentando lhe agarrar. Sua tia sabia de tudo o que acontecia. Certa vez estava dormindo e o acusado estava no quarto de toalha e tirou a toalha, além de ficar tentando agarrá-la. Sua tia Licélia viu, veio até o local em que estava e ele saiu. Ele usava uns shorts rasgados embaixo. Quando passava por ele, o acusado deixava o pênis para fora. Quando ia tomar banho, o acusado subia na lavanderia pare vê-la pelada.
Colocava papel higiênico nos buracos da porta, mas ele derrubava. Contou à sua tia, mas ela não acreditou. Enquanto lavava a louça, ele chegou por trás. Defendeu-se causando um arranhão nele. Saiu correndo para o meio da rua, gritando que tinha um louco dentro de casa querendo lhe fazer mal. Foi socorrida pela vizinha do lado. Sua tia também lhe ameaçou quando foi falar com o conselho tutelar. Ele pegou em seus seios e tentou pegar em sua vagina, por duas vezes.
A declarante T. S. F. (irmã da vítima) afirmou em juízo que seus pais morreram e foi morar com sua tia Maria. Sua tia Maria não queria que ela contasse nada ao conselho tutelar. Mas contou tudo para o conselho. Disse para a conselheira o que o denunciado fazia com sua irmã. O acusado ficava atrás das portas, usando calções furados nos fundos e ia para onde sua irmã fosse. Ele tentava agarrar sua irmã.
Um dia ele saiu do banheiro de toalha, entrou no quarto, empurrou a sua irmã para a cama, tirou a toalha e ficou tentando agarrar sua irmã. Sua irmã deu um chute na perna dele e ele a segurou. Falou com sua outra tia e ela puxou a grade. Ele colocou a toalha novamente e saiu. Quando ia dormir era necessário colocar uma grade para ter segurança. Ele tentou agarrá-la mais vezes. Um dia sua irmã estava lavando louça e o acusado saiu de seu quarto e tentou agarrá-la.
Ele tentou pegar nos peitos dela. Sua irmã gritou para ele sair. Ela pegou uma taca de cabelo e gritou para ele sair e reagiu metendo uma taca de cabelo na cara dele. Ele bateu nela. Ela tentou ligar para a polícia e sua tia tomou o telefone de sua mão. Ela saiu correndo para o meio da rua gritando. O acusado pegou um garfo e furou o braço de sua irmã. A porta do banheiro tinha dois furos. Quando iam tomar banho o acusado ficava de joelhos para ficar olhando.
Assim, elas colocaram papel higiênico para tapar os buracos, mas ele tirava o papel higiênico para fora. Certo dia ele subiu na pia para ficar olhando quando elas tomavam banho. Certo dia a pia não aguentou e quebrou. Contou isto para sua tia Maria. O acusado ficava atrás da porta, tendo visto o órgão genital dele, certa vez. A declarante Lucélia Gomes de Lima afirmou em juízo ser tia do denunciado.
O acusado chamava as meninas para o quarto. Ele chamava as irmãs para sair do quarto e isto acontecia quando sua irmã estava fora de casa. Estas coisas aconteciam às vezes pela manhã e às vezes à noite. Estas coisas aconteciam quando sua irmã estava fora de casa. Quando o acusado saía do banheiro somente de toalha, com as meninas em casa. A declarante Maria de Lourdes Gomes de Lima afirmou ser mãe do denunciado.
Disse que as meninas são filhas de sua irmã e foram morar com ela após a morte da mãe delas. Seu filho tem problemas mentais. As meninas tiraram liberdade com ele. Nunca aconteceu nada na sua presença. O denunciado Marcos Antônio Gomes de Lima negou as acusações.” A materialidade do delito está consubstanciada nos termos de declaração prestados perante o Conselho Tutelar (ID 32563393 - Pág. 14), relatório psicossocial (ID 32563393 - Pág. 18/20) e, primordialmente, na prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
No que tange à autoria, restou comprovada pela prova oral colhida, em harmonia com os demais elementos dos autos. A tese acusatória encontra-se alicerçada na palavra firme e consistente da ofendida e no teor de depoimentos testemunhais, ao passo que a tese defensiva consubstancia-se exclusivamente na fala do acusado. O Termo de declaração da vítima e depoimentos das testemunhas constantes na fase inquisitorial, aliados aos depoimentos testemunhais e da ofendida colhidos na fase judicial comprovam a harmonia e coerência desde o início do procedimento, atestando que os fatos ocorreram da forma narrada na inicial.
Frise-se que nos crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do estupro de vulnerável, praticados longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima, segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, serve de amparo para a resposta penal desfavorável. Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
Nessa linha, sendo a mãe, representante da ofendida, não há qualquer ilegalidade em seu depoimento, mesmo sendo ela a assistente da acusação. Prosseguindo, conforme consignado pela Corte de origem, no processo penal, não há vedação legal para a oitiva da vítima ou sua representante legal, quando figuram como Assistentes de Acusação, podendo suas declarações serem valoradas para formação do livre convencimento motivado do Magistrado, em busca da verdade real, tanto que a jurisprudência é remansosa em admitir o depoimento da vítima e de seus parentes como meio de prova, pois, caso contrário todos os crimes praticados na clandestinidade (sem testemunhas presenciais), ficariam impunes, mormente em relação aos cometidos contra a dignidade sexual, como no caso.” (AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020.) “Assinale-se que ‘a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado’” (AgRg no REsp n. 1.774.080/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/02/2019) Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que toques íntimos, que se traduzem em prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos, caracterizam a consumação do crime de estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CRIME CONSUMADO. ART.
14. DO CP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 215-A DO CP. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos" (AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021).
2. No caso, não há como afastar a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada, haja vista que restou incontroversa nos autos a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado.
3. Consoante o entendimento firmado pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do tema repetitivo 1.121, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos (ainda que diverso da conjunção carnal), para satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, corresponde ao crime do art. 217-A do CP, e não ao do art. 215-A do CP.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.252.383/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). O pleito não merece prosperar. O crime de importunação sexual é tipo penal de caráter subsidiário, aplicável apenas se o ato não constituir crime mais grave.
O art. 217-A do Código Penal protege a liberdade e a dignidade sexual de pessoas que, por lei, são consideradas vulneráveis, portanto, a vulnerabilidade, nesta hipótese, é absoluta e inafastável. Conforme os fatos comprovados, o contato físico (toques nos seios e genitália) e os atos de exibicionismo e masturbação visavam diretamente a satisfação da lascívia do agente sobre uma criança que estava sob sua guarda indireta e coabitação.
O dolo do agente foi direcionado à prática de atos libidinosos contra vulnerável, subsumindo-se perfeitamente ao preceito primário do art. 217-A do CP. A manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, sendo descabido o pleito absolutório. DA DOSIMETRIA Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Observa-se que o magistrado a quo, na 1ª fase, fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão. Não vislumbradas agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão. A dosimetria obedeceu ao critério trifásico, portanto, não merece reparo. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado à luz do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o montante da pena e a primariedade do agente.
Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, este já foi concedido pela sentença, não havendo interesse recursal, o que enseja o não conhecimento deste pleito. Por tais razões, não conheço, em parte, da apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Vogais: Exmo.
Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho) Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto João Pessoa, 16 de março de 2026. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA
Advogados
ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB), GENILDO FERREIRA XAVIER (OAB 20955/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000009-80.2017.8.15.2003 ORIGEM: SEGUNDA VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO GOMES DE LIMA ADVOGADO: GENILDO FERREIRA XAVIER
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos, etc Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS ANTÔNIO GOMES DE LIMA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado/apelante pelo crime descrito no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Em resposta ao apelo, o MP de 1º grau assim se pronunciou (Id. 34049465): “Verifica-se que a adolescente ficou órfã e passou a residir com sua tia paterna, genitora do réu, onde este também morava.
Os fatos começaram a ocorrer quando a vítima tinha doze anos, sendo praticados sempre na residência da família. Examinando detidamente os autos, entendemos que o caso se trata de crime praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, em virtude do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, independentemente da idade da ofendida, é de se aplicar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) nas condições acima, ou seja, a vítima ser do sexo feminino, a violência ser cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre acusado e a ofendida. […] Destarte, tendo em vista que os fatos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação familiar, requer o Ministério Público Estadual a remessa dos autos para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, que detém a competência absoluta em razão da matéria para julgar o feito.
O juízo a quo entendeu (Id. 34049466) que tal argumento deveria ser apreciado pelo relator da apelação, considerando ser uma questão preliminar processual. A douta Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se, no sentido de que os autos devem ser remetidos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ante a competência absoluta, para que, se assim entender, ratifique os atos processuais.
Após, pugna pelo retorno dos autos para confecção do competente parecer. Pois bem. Vislumbra-se que o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia, em 05 de junho de 2017, em desfavor do ora Apelante, dando-o como incurso no art. 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2017 (Id. 32563393, p. 62). Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “o argumento trazido pela promotora de justiça no que concerne à competência merece prosperar.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, em julgamento na dinâmica dos Recursos Repetitivos (Tema 1.186) pacificou o entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha quando o delito é cometido em ambiência doméstica ou familiar, independentemente da idade da vítima”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.
3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária.
II. Questão em discussão
4. Delimitação da controvérsia: a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar.
5. Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
7. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente." (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025 – Informativo de Jurisprudência nº 840) Percebe-se, assim, ser necessária a remessa dos autos ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar, que detém competência absoluta, tendo em vista que o apelante guardava relações domésticas/familiares com a vítima.
Nesse sentido, a Procuradoria de Justiça atestou que “...a remessa ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é formalidade necessária a fim de evitar futura nulidade processual”. Vale lembrar que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, é possível a ratificação pelo juiz competente de atos praticados anteriormente no processo.
Desse modo, determino a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, ante a competência absoluta, para que, se assim entender, ratificar os atos processuais.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides RELATOR