APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002979-22.2000.8.15.0751 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA RELATOR: JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: PAULO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB/SP 223.238)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, “C”, DO CÓDIGO PENAL, NAS REDAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONJUNÇÃO CARNAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E ADMITIDA PELO ACUSADO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. RELATO CORROBORADO POR ELEMENTOS EXTERNOS. PERDA DE CONSCIÊNCIA. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU VÍTIMA E ACUSADO RETORNANDO JUNTOS DO LOCAL E PERCEBEU NA ADOLESCENTE SINAIS DE ALTERAÇÃO DE CONSCIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VERSÃO DEFENSIVA. INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA NA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. EVENTUAL RELACIONAMENTO AFETIVO ANTERIOR QUE NÃO IMPLICA CONSENTIMENTO PARA O ATO SEXUAL ESPECÍFICO. DÚVIDA RAZOÁVEL AFASTADA. REFORMA DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu da imputação do delito de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), com fundamento no nciso VII, do Código de Processo Penal.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório coligido aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de estupro narrado na exordial acusatória, afastando a dúvida razoável reconhecida na sentença absolutória.
III. Razões de decidir
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coesa e em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
4. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito / Conjunção Carnal, o qual atestou a ocorrência de defloramento recente, apresentando rotura completa e infiltrada por sangue no hímen, fato compatível com a narrativa fática da exordial.
5. A autoria e o constrangimento ilegal mediante redução da capacidade de resistência restaram satisfatoriamente demonstrados pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória. A adolescente relatou ter sido abordada pelo réu na saída da escola, conduzida até uma lanchonete e compelida à ingestão de bebida contendo substância entorpecente, vindo a perder a consciência e despertando despida sobre um colchão manchado de sangue, ocasião em que percebeu ter sido vítima de abuso sexual e sofreu severas ameaças de morte endereçadas a si e aos seus genitores.
6. O relato da ofendida encontra arrimo no depoimento da testemunha que presenciou o momento em que a adolescente desembarcou do transporte coletivo proveniente do local dos fatos apresentando nítido aspecto de dopagem, bem como no depoimento de outra testemunha que confirmou o relato prestado pela vítima logo após o ocorrido.
7. Eventual relacionamento afetivo prévio ou flerte entre as partes não confere salvo-conduto nem presunção de consentimento para a prática de ato sexual forçado ou mediante redução da capacidade de oposição da vítima, impondo-se a reforma do decreto absolutório e a condenação do acusado nos moldes da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos). Tese de julgamento: “A existência de relacionamento afetivo ou de intimidade anterior entre acusado e vítima não implica presunção de consentimento para ato sexual posterior, sendo configurado o estupro, segundo a legislação vigente à época dos fatos, quando comprovado que a conjunção carnal ocorreu enquanto a vítima se encontrava impossibilitada de oferecer resistência, nos termos do art. 213, caput, c/c art. 224, ‘c’, do Código Penal.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra a r. sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (ID 43208665), que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na exordial e absolveu PAULO DO NASCIMENTO SILVA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação concernente ao delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que: "[...] no dia 20 do mês de dezembro de 1999, o denunciado Paulo do Nascimento estuprou a menor A. S. E., mediante violência, fato ocorrido em uma lanchonete, localizada no Bairro Mário Andreazza, nesta cidade, conforme Laudo de Exame de Conjunção Carnal, de fls.
22. Após a prática delitiva o acusado foi representado pela genitora da menor que culminou na prisão do acusado. Noticiam os presentes autos que o denunciado constrangeu a menor A. à conjunção carnal mediante violência, ameaçando-a de morte bem como seus pais. Exsurge dos autos que o acusado foi até o colégio onde a vítima estudada, após fazer ameaças à menor, saíram para uma lanchonete onde o acusado tomou algumas cervejas em companhia de outro casal.
Ocasião em que o acusado praticou o delito em tela. Afirma A. que adormeceu e quando acordou estava deitada em um colchão ao lado do acusado, encontrava-se apenas de calcinha, inclusive, esta continha manchas de sangue, enquanto o réu estava de zorba. As testemunhas ouvidas na esfera policial afirmaram que o acusado praticou o delito acima mencionado contra a menor A.. Outrossim, a testemunha Mário Dias de Souza, afirmou 'que o acusado havia apanhado a menor no colégio em que estuda e com a mesma, fora a uma casa no bairro Mário Andreazza onde lá depois de ter dopado a menor, praticou crime de estupro contra a mesma'." (ID 43208525, p. 2-3).
Em suas razões recursais (ID 43208672), a representante do Ministério Público de primeiro grau requer a reforma integral da sentença para condenar o réu nos exatos termos da denúncia. Sustenta, em síntese, que a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente comprovadas pelo laudo pericial atestando a defloração recente e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Argumenta que a palavra da vítima possui especial relevância probatória e restou confortada pelo depoimento da testemunha Mário Dias de Souza, o qual presenciou o momento em que a adolescente desembarcou do coletivo apresentando visível aspecto de dopagem.
Pondera, ainda, que eventual relacionamento afetivo informal anterior entre as partes não afasta a configuração do estupro quando ausente o consentimento para o ato sexual específico. Contrarrazões ofertadas pela defesa do réu (ID 43208674), pugnando pela manutenção hígida da sentença absolutória sob o fundamento de fragilidade probatória e incerteza quanto ao emprego de violência ou falta de consentimento, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer lavrado pelo eminente Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva (ID 43678346), opinou pelo provimento do apelo, ressaltando que o relato firme da vítima se encontra devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais e pelas circunstâncias fáticas demonstradas no caderno processual.
É o relatório.
VOTO – (EXMO. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - RELATOR)
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2. O cerne da questão litigiosa devolvida ao conhecimento desta Corte gira em torno do pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, no qual se enfatiza a existência de elementos probatórios suficientes e hígidos para justificar a reforma do julgado singular e a condenação do recorrido pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, cometido contra a adolescente A.S.E. em 20 de dezembro de 1999.
3. À época da ocorrência fática (20/12/1999), a conduta delitiva insculpida no art. 213, caput, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 8.072/1990), possuía a seguinte redação normativa: Estupro Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
4. Após o regular trâmite processual, com estrita observância ao devido processo legal, o Juízo a quo proferiu sentença absolutória fundamentada na aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), ao argumento de que subsistiria dúvida razoável quanto à inexistência de consentimento e ao emprego de violência física ou causa que impossibilitasse a resistência da ofendida. Todavia, examinando detidamente o acervo probatório amealhado, constata-se que a decisão impugnada merece ser reformada, porquanto existem elementos sólidos e harmônicos capazes de atestar, com a segurança necessária, a materialidade e a autoria do crime delineado na denúncia.
5. É firme a orientação jurídica no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual - comumente praticados na clandestinidade, longe do olhar de testemunhas - , a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório. Contudo, para autorizar o decreto condenatório, as declarações da ofendida não devem se apresentar isoladas, devendo encontrar amparo e consonância com os demais elementos de convicção coligidos ao longo da persecução penal.
6. Na hipótese versada nos autos, a materialidade do delito sob análise encontra-se incontroversa e demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito / Conjunção Carnal (ID 43208525, p. 30-31), o qual atestou expressamente a ocorrência de conjunção carnal recente (menos de 15 dias) na paciente, que possuía 14 anos completos e era virgem antes do fato, identificando "hímen de consistência membranosa, óstio e orla médios, apresentando uma rotura completa e infiltrada por sangue ao nível das 6:00 horas", concluindo taxativamente pela defloração recente da examinada.
Quanto à autoria e ao constrangimento ilegal mediante violência moral e redução da capacidade de resistência, os elementos de convicção amealhados sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa mostram-se coesos e convergentes.
7. Quanto à autoria e ao caráter não consentido da conjunção carnal, os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se suficientemente coesos e convergentes.
8. Importa registrar, desde logo, que, considerada a legislação vigente à época dos fatos, a imputação deve ser examinada à luz do art. 213, caput, combinado com o art. 224, alínea “c”, ambos do Código Penal, em suas redações então vigentes. Com efeito, a antiga disciplina dos crimes contra os costumes equiparava à violência, para fins de configuração do estupro, a hipótese em que a vítima, “por qualquer outra causa”, não pudesse oferecer resistência.
9. Assim, embora não haja prova de violência física contemporânea ao ato sexual, a acusação sustenta - e o conjunto probatório, como se verá, confirma - que a vítima se encontrava em estado de inconsciência ou, ao menos, com a capacidade de resistência substancialmente suprimida no momento da conjunção carnal, circunstância suficiente, segundo a legislação aplicável ao tempo do fato, para caracterizar a violência presumida.
10. A propósito, transcrevo os depoimentos prestados em juízo transcritos na sentença: “Em audiência instrutória, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e foi interrogado o acusado. Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: MARLUCE RODRIGUES DUARTE (testemunha arrolada pela acusação) relatou o seguinte: “Que conhece a vítima desde criança e conhece o denunciado apenas de vista.
Que não sabe informar se o denunciado e a vítima mantinham um namoro às escondidas. Que o denunciado é casado. Que tomou conhecimento, através da própria vítima, que o denunciado foi até o colégio da vítima e a convidou para que fosse até o Mutirão tomar uma cerveja tendo a vítima dito que não tomava cerveja e o réu falou então vamos tomar um guaraná. Que ao chegar no Mutirão, em uma casa onde funciona um bar, colocaram um copo de guaraná para a vítima e esta, quando bebeu, minutos depois, não viu mais nada e quando acordou notou que tinha sido estuprada.
Que tomou conhecimento que no bar havia poucas pessoas. Que a vítima falou para a depoente que tornou com a dona do bar dando no rosto dela para que tornasse. Depois vestiu a roupa dela e ela foi embora. Que o denunciado acompanhou a vítima até próximo a residência da mesma. Que não tem conhecimento de que o acusado estava ameaçando a vítima. Que a vítima falou para a depoente que, depois que tomou o guaraná e começou a ficar dopada, o réu ainda a levou para o quarto e ela foi andando e lá chegando, perdeu os sentidos e sentiu apenas um peso por cima do seu corpo” (transcrição constante em ID 36044061, p. 54-55).
MÁRIO DIAS DE SOUZA (testemunha arrolada pela acusação) relatou o seguinte: “QUE o depoente conhece a vítima desde criança, conhecendo também o denunciado pois já trabalharam juntos. Que no dia do fato, por volta das nove e trinta, o depoente viu o denunciado e a vítima em um ponto de ônibus na Engenheiro de Carvalho, que dá destino ao Aeroporto e Mutirão e sabendo que havia uma desconfiança de que a vítima e acusado tinha um namoro às escondidas, desconfiança da própria família da vítima que não queria o relacionamento por ser o denunciado casado, o depoente foi até a sede do São Sebastião e lá chegando, chamou o senhor André, pai da vítima, e disse ‘Se você quiser pegar sua filha com Butico, vá até o ponto de ônibus da Engenheiro de Carvalho’.
Que o pai da vítima foi até o local e, ao chegar lá não encontrou mais a filha e, por conta disso, passaram a procurar a adolescente. Que, por volta das 16 horas, o depoente estava conversando no bar de Biu, na Engenheiro de Carvalho, quando presenciou o denunciado e a vítima descendo do ônibus proveniente do Mutirão. Primeiro desceu a vítima e depois o denunciado. Que a vítima foi sozinha e o denunciado ficou no local conversando com outras pessoas Que o depoente não observou nenhum tipo de ameaça por parte do denunciado.
Que não é verdade que tenha dito na polícia que o denunciado tinha dopado a menor para cometer estupro, pois não é de seu conhecimento tal fato. Sabe apenas que denunciado e vítima namoravam às escondidas e que os pais não aprovavam o namoro. Que notou que a vítima, quando desceu do ônibus, tinha aspecto de que estava dopada. Que ainda chamou o denunciado para conversar e disse-lhe: “Butico, a família da menor está lhe procurando, porque você fez uma coisa errada”, tendo ele dito que não devia nada a ninguém.
Que não sabe informar se a menor e sua genitora sabiam que o denunciado era casado mas o pai da menor sabia que ele era casado. Que mora próximo ao colégio onde estuda a vítima e via quando a vítima saia com o denunciado e isso aconteceu mais de uma vez. Que ouviu comentário de que o denunciado tinha praticado relações sexuais com a menor. Que não sabe informar o paradeiro do denunciado. Que segundo informações de funcionários da empresa Wilson, afirmam que o denunciado e sua família se encontram em São Paulo.
Que a família do denunciado não sabia se denunciado e vítima namoravam” (transcrição constante em ID 36044061, p. 56-57). ANDRÉA DE SOUZA EUGÊNIO (vítima) relatou o seguinte: “QUE conheceu o denunciado Paulo do Nascimento através de uma amiga e que o denunciado tentou, por várias vezes, namorar com a declarante. Que, há aproximadamente três meses após ter conhecido o denunciado, este procurou a declarante na saída da escola, isto por volta das nove horas da manhã, pois só teve aula até às nove horas da manhã e a convidou para darem uma volta e que a declarante ligasse para a mãe avisando iria para a casa de uma amiga.
Que a declarante ligou para casa e avisou que estava indo para a casa de uma amiga e, em seguida, saiu com o denunciado e tomaram o ônibus com destino ao Mutirão. Que, lá chegando, entraram em uma residência onde já esperava uma mulher conhecida por Ângela, que é amiga do denunciado. Que, ao entrarem, a mulher, conhecida por Ângela, foi logo trancando a porta à chave, foi aí que a declarante começou a desconfiar.
Que o denunciado forçou a declarante a tomar cerveja. Que foi a primeira vez que ingeriu cerveja e, naquele dia, foi forçada a ingerir cinco copos de cerveja e só veio a sentir sintomas no quinto copo, porque o denunciado colocou um produto na bebida e que a declarante afirma ter observado um pozinho preto no fundo do copo onde estava a cerveja e, como foi forçada a beber, ingeriu e a partir daí sentiu tontura e um desmaio e quando veio tornar, já passava das dezesseis horas e a declarante encontrava-se despida em cima de um colchão.
Foi quando notou que tinha sido estuprada. Que, mesmo sendo a primeira vez que ingeriu bebida alcoólica, o quarto copo de cerveja não a embriagou. Que, ao despertar, notou que o denunciado tinha mantido com ela relações sexuais. Que diz a declarante que o réu falou, após a prática do ato, que se a declarante contasse, ele a mataria e ao pai e a mãe. Que nunca namorou com o denunciado. Que só contou o ocorrido três dias após porque estava com medo.
Que a genitora da declarante desconfiou porque no dia que recebeu a ligação da declarante dizendo que ia para a casa de uma amiga, a genitora da declarante foi até a casa do denunciado e a esposa deste falou que ele tinha saído e, logo em seguida, a mãe da declarante encontrou com uma amiga e esta disse que a declarante tinha saído com Paulinho. Que diz a declarante que sua mãe tinha medo que ela saísse com Paulinho.
Que telefonou para a mãe dizendo que ia para a casa de uma amiga porque foi ameaçada pelo denunciado e não pediu ajuda no trajeto também por medo do denunciado. Que foi convidada pelo denunciado apenas para saírem e conversar. Que o denunciado não portava arma. Que de imediato, resistiu quando o denunciado mandou que a declarante ligasse para casa e dissesse que ia para a casa de uma amiga, mas quando o réu forçou ela ligou.
Que saiu às nove horas do colégio porque tinha acabado as aulas e saiu sozinha. Que sua amiga Aline viu quando a declarante e denunciado conversavam. Que a parada do ônibus ficava próximo ao colégio da declarante. Que o denunciado convidou a declarante para irem na casa de uma colega do réu. Que o local em que foram era um bar e a residência era apenas fachada. Que na porta da casa tinha uma placa apenas com o nome lanchonete.
Que quando a mulher fechou o portão de cadeado a declarante ficou no terraço e não havia ninguém no momento bebendo, além deles. Que chegou no bar por volta das dez horas e às doze e trinta já tinha ingerido quatro copos de cerveja. Que, durante todo o tempo em que ficaram conversando enquanto tomavam cervejas, a conversa girava em torno de suas próprias vidas e que o denunciado sempre dizia que se ela mantivesse relações sexuais, ele iria lhe assumir e, durante todo o tempo em que bebiam e conversavam, não houve qualquer tipo de ameaça pelo acusado.
Que as ameaças ao pai e a mãe só começaram após o ato sexual. Que, durante todo o tempo em que ficaram conversando e tomando cerveja, Ângela, a amiga do denunciado não participou. Que a declarante desmaiou quando ainda estava no terraço e quando acordou estava despida em cima de um colchão em um dos quartos. Que havia manchas de sangue no colchão e que Paulo continuava no local. Que, logo após acordar, Ângela ajudou a declarante a tomar banho.
Que Paulo deixou a declarante no ponto do ônibus e, a partir daí, ela foi embora para casa. Que a declarante quando acordou, o denunciado também estava despido e disse-lhe que, a partir daquele momento, a declarante lhe pertencia. Que a declarante ficou muito exaltada, chorando e perguntou a Paulo o que tinha ocorrido e este lhe explicou tudo. Que depois desse dia, nunca mais viu o denunciado. Que não sabia que o denunciado era casado.
Que a casa da declarante é próxima à residência do denunciado. Que a mãe da declarante não sabia o endereço do denunciado e foi até a empresa onde ele trabalhava e lá conseguiu o local da residência. Que, quando acordou, havia apenas ela, a declarante, Paulo e Ângela. Que Paulo não tinha nenhum envolvimento com Ângela. Que sua genitora desconfiou de Paulo porque este já tinha ido na sua casa procurá-la.
Que foi a primeira vez que saiu com Paulo” (transcrição constante em ID 36044061, p. 58-60). PAULO DO NASCIMENTO SILVA (acusado) relatou o seguinte: “QUE a verdade mesmo, [não foi] como estupro, não. Eu trabalhava com ônibus, de cobrador. Eu tinha 27 anos. Eu trabalhava com ônibus. Então, essa menina toda vez perdia aula e ia andar com a gente no ônibus. Tanto eu, como outros companheiros. Mas tudo que a gente ‘fizemos’ foi com o consentimento de nós dois, porque ela nunca deixava a gente de mão, todo dia andava com a gente.
Que ela tinha 14 anos e 8 meses. É a idade que eu estou sabendo. SÓ que para nós, para mim, ela falava que tinha 17 anos. Eu conheci ela no ônibus. Eu conheci através do amigo meu, que era cobrador e motorista. E ela já tinha paquera com eles, só que eu conheci ela no ônibus. Que eu fazia sete semanas, era cada uma, uma linha. Era na linha do aeroporto, outra era na linha do mutirão, Imaculada. Então, nessa semana, eu estava na linha do Mutirão.
Que a gente conversava muito, a gente saía, tomava café, nós jantávamos, tomávamos refrigerante. Fazia mais de três meses que a gente estava conversando, brincando, a gente ia olhar lagoa, parque, essas coisas. Porque no momento eu era casado e eu tinha minha família. Eu tinha minha família e eu tinha já dois filhos. Que nós nos envolvemos no início, foi três vezes somente, mas fora isso aí, o acontecido que aconteceu, foi isso aí.
Que foi consentido. Tudo como a gente planeja de namoro, de criança a adulto. Eu não pegava ela na escola. Ela sempre pegava o ônibus que eu trabalhava. Que sobre isso [ter dopado a menor] aí não é do meu conhecimento, porque nem com remédio eu andava. Que ela estava no Mutirão, que a gente foi tomar um refrigerante. Eu estava tomando uma cerveja, ela estava tomando tubaína. Realmente, eu fui no banheiro e ela ficou no balcão e pediu a dona do restaurante um remédio, que ela estava com dor de cabeça.
Ela tomou o remédio e ficou lá no balcão, só que depois aí eu cheguei e a dona do bar disse que ela tinha tomado o remédio, que ela estava com dor de cabeça. SÓ que ela foi embora para a casa da companheira dela, de uma amiga dela que morava lá no Mutirão mesmo e só chegou em casa de quatro horas, cinco horas. Que nunca ameacei ninguém. Isso aí não procede. Que no momento que a gente estava junto, ela saiu para a casa da amiga dela, com ela, que ela chegava em casa de uma hora da escola.
Então, ela dizia que a mãe dela ia para a escola, só que ela ia gazear aula e ia andar nos ônibus. Que o pai dela e a mãe dela e o avô dela foi na minha casa lá, falar com a minha esposa. A minha esposa não estava ciente de nada, ligou para mim. Eu falei, eu estou aqui no pagode, que ela queria que eu desse conta da filha dela. SÓ que eu falei, a filha dela saiu com a amiga dela, que era muito amiga, era mesmo que duas irmãs.
SÓ que aí eu peguei, liguei e disse, eu estou indo aí agora. Realmente eu fui na casa deles explicar o que aconteceu, mas não deixaram. O avô dela já me ameaçou logo de meter a faca, de puxar a faca para mim, então não teve como conversar. Então, em momento nenhum, nunca fui na escola buscar ela, ameaçar ela nunca. O que aconteceu? A família dela, eu fazendo a linha do aeroporto, foram me ameaçar de me pegar lá.
Então, eu vim pra cá não [como] fugitivo. Eu vim pra cá com medo de morrer. Porque se eu morro, pra dar de comer a minha família, meus filhos? Então não tinha como eu ficar no lugar que eu tava sendo ameaçado, pela família dela. Foi isso que aconteceu. Que Ângela é a dona do bar. Que o acontecido não foi nada disso aí que estão falando. Realmente nesse dia aí eu estava folgando, eu fui lavar o ônibus, porque o ônibus que a gente lava, quem lava é o cobrador e o motorista, só que, no momento, o ônibus quebrou em uma linha, e esse ônibus que eu trabalhava, foi tomar o lugar do outro ônibus.
Então no momento que eu saí da garagem, mais o motorista, ela estava no ponto de ônibus esperando, querendo ir, ela subiu no ônibus e foi pro Mutirão com a gente. Não fui pegar ela na escola, não ameacei ela em nada, porque, eu mesmo, graças a Deus, nunca fui preso, nunca tive problema com a Justiça, com nada. Que ela não tava desmaiada, não. A gente tava junto, depois ela foi pra casa da amiga ela.
Ela saiu era 13h da tarde. Uma hora da tarde foi a hora que ela saiu, a mãe dela e o pai dela esteve na minha casa ia dar quatro e meia, cinco horas da tarde, ela veio chegar em casa, cinco horas da tarde. Ela disse que o senhor só a liberou depois que o senhor recebeu um telefonema da sua esposa. Que 12h certinho ela saiu, porque ela tinha que chegar em casa de 13h pra mãe dela não brigar com ela.
Então, o que aconteceu foi isso. Ela foi embora pra casa da amiga dela. De lá, eu não sei o que aconteceu. Que cheguei a ter relação sexual com ela, sim. Nós tivemos uma vez só, não. Nós tivemos duas, três vezes. A gente sempre namorava, paquerava. SÓ que ela chegou a falar para mim: se eu não ficasse com ela, ela ia fazer uma comigo. Então, eu acreditei. Porque uma menina que dizia ter 17 anos. No momento, ela estava com 14 anos e 8 meses.
Eu acreditei. Que foi a mãe dela, o pai dela e o avô dela. Cheguei lá pra conversar com eles, eles não quiseram acordo. O avô dela puxou logo uma faca pra mim. Depois eu fui na residência deles, conversar com eles, explicar o que aconteceu. Não deixaram eu explicar. E a mesma coisa aconteceu, o avô veio puxar a faca pra mim de novo. AÍ fomos na delegacia, o delegado mandou me buscar lá em casa, eu fui, conversei com o delegado, tudo.
Eu não tô dizendo que não tivemos relação, nós tivemos sim, mas com o sentimento de nós dois. Que depois disso, eu tava trabalhando na linha, fazendo a linha do aeroporto. Um motorista amigo meu, companheiro, comunicou que tinha dois carros lá no aeroporto, pra me matar. Então foram no ônibus errado. Porque o ônibus que andava na minha frente, eu chego com 20 minutos depois. Na volta, chegou em frente ao quartel, no exército, o ônibus foi parado, e é o último motorista que vinha, e eu vinha pro descanso.
E ele falou pra mim, “tem dois carros lá, esperando você pra lhe matar. Então você desce aí e manda o ônibus pra garagem”. Foi o que eu fiz. Eu saí daí, não pra fugir. Eu saí com medo de ser ameaçado, porque eu estava sendo ameaçado, pra falar a verdade. Que sobre o negócio de pegar ela e jurar matar ela, a família dela, isso aí tudo é conversa. Isso aí não existe, que eu não faço mal nenhuma mosca.
Que sobre essa Ângela, eu não posso dizer nada porque eu saí daí, eu só sei que ela morava no Mutirão. Agora eu não sei se ela mora mais aí, porque o tempo que eu tô aqui vai fazer 27 anos, eu não sei se ela tá na mesma residência, se o bar existe ou não existe. Que no momento ela [Ângela] estava trabalhando e não foi, mas aí foi aonde eu fui chamado pelo delegado, conversei e tudo. E no momento que eu fui falar com ela, ela não estava disponível, ela não queria vir, ela não queria se meter em problema.
Que eu dei nada para ela. Por quê? Porque o comprimido que ela tomou, ela alegou que estava com dor de cabeça. Ela estava tomando até tubaína. Ela estava com dor de cabeça. Ela falou que ia tomar um comprimido e ia embora. Porque tinha que chegar com a mãe dela. Eu não sei se era professora da escola ou se ela trabalhava na prefeitura. Então ela chegou mais ou menos 13h, só que ela disse que ia para casa, só que aí ela foi para a casa da amiga dela, que fica no mesmo bairro lá no Mutirão lá e foi embora só a tarde.
Depois que ela saiu, eu fiquei lá no bairro e eu não sei mais de nada. Que eu não tenho lembrança de quem é Marluce. Esse Mário aí é amigo das meninas, da família da menina. Ele trabalhava na prefeitura. Então, o próprio Mário, que é esse daí, que é uma testemunha da família, que viu a menina subir no ônibus comigo. É prova de que não fui nem na escola, nem nada. Foi no ponto de ônibus que ela subiu.
Quando eu subi, ela subiu. Ele viu e falou pra mãe dela e o pai dela. O acontecido foi isso aí. Que quando ela estava presente, comigo, ela saiu ciente, que ela ia para a casa da amiga dela. Ela não estava dopada, ela não estava molenga, porque se a pessoa está dopada, não consegue pegar o ônibus, não consegue andar, sair de onde ela estava para ir para casa. Ela foi para casa da amiga dela. Mas quando ela estava comigo ela estava ciente.
Que tive relações com ela na lanchonete. Isso foi mais ou menos umas 10h da manhã. Eu fui tomar cerveja e ela foi tomar refrigerante. Porque ela queria beber e eu falei ‘não, toma refrigerante’. Quando ela estava comigo, ela tomava só refrigerante. Era tubaína. Mas esse negócio aí de ela chegar a dizer que estava desmaiada do meu lado, isso aí não aconteceu, de jeito nenhum. Que ela sempre tinha medo da mãe e do pai dela.
AÍ eu não sei como é que estava na cabeça dela, o juízo dela. Que o remédio que eu tomo é o meu de pressão alta somente. Que a Ângela só fazia despachar. Ela não chegou, em momento nenhum, a trocar conversa com ela e fazer nada. Isso aí é invenção da mente dela, da cabeça dela”.
11. Antes de prosseguir, convém delimitar precisamente a controvérsia probatória. A ocorrência da conjunção carnal entre acusado e vítima não constitui ponto propriamente controvertido, pois, além de demonstrada pelo exame sexológico, foi expressamente admitida pelo próprio réu em interrogatório. A divergência reside, essencialmente, na existência ou não de consentimento válido para o ato sexual: enquanto a vítima afirma que perdeu a consciência após ingerir bebida que lhe foi imposta e somente despertou depois de consumada a relação, o acusado sustenta que a conjunção carnal ocorreu de forma livre e consentida.
12. É, portanto, sob essa perspectiva - e não propriamente quanto à existência do ato sexual - que deve ser valorado o conjunto probatório.
13. Com efeito, a vítima A.S.E., ao prestar suas declarações perante a autoridade judicial (ID 43208525, p. 58-60), narrou de maneira minudente e harmoniosa como os fatos se desdobraram. Esclareceu que conheceu o réu através de uma amiga e que este insistia em namorá-la; que, na data indicada, ao sair da escola por volta das nove horas da manhã, foi abordada pelo denunciado, que a convidou para dar uma volta e a forçou a telefonar para sua genitora informando que iria para a casa de uma colega.
Relatou que embarcaram em um coletivo rumo ao Bairro Mutirão e adentraram em uma residência/lanchonete onde se encontrava a pessoa de alcunha "Ângela", a qual trancou a porta à chave logo em seguida. Afirmou ter sido forçada pelo acusado a ingerir copos de cerveja e que, ao consumir a bebida, percebeu a presença de um "pozinho preto" no fundo do copo, vindo a sentir fortes tonturas e desmaiar. Acrescentou que, ao despertar, já passava das 16 (dezesseis) horas, encontrando-se despida sobre um colchão manchado de sangue, ao lado do réu também despido, percebendo ter sido estuprada.
Revelou que, ao manifestar exaltação e choro, o increpado a ameaçou de morte, bem como a seus pais, caso relatasse o ocorrido a terceiros.
14. O relato da ofendida encontra relevante elemento externo de corroboração no depoimento de MÁRIO DIAS DE SOUZA (ID 43208525, p. 56-57). A testemunha afirmou ter presenciado o acusado e a vítima desembarcando do mesmo ônibus proveniente do Bairro Mutirão por volta das 16 horas do dia dos fatos, tendo percebido que a adolescente apresentava aspecto de pessoa dopada.
15. Tal circunstância assume especial relevância porque não se limita a reproduzir informações posteriormente transmitidas pela vítima, mas traduz percepção direta da testemunha acerca do estado em que a adolescente se encontrava imediatamente após deixar o local dos acontecimentos.
16. Além disso, esse elemento probatório entra em contradição objetiva com a versão apresentada pelo acusado. Em interrogatório, o réu afirmou que a adolescente deixara sua companhia por volta das 12 ou 13 horas, em estado de plena consciência, para dirigir-se à residência de uma amiga, somente retornando para casa no final da tarde. A testemunha Mário, contudo, afirmou ter visto vítima e acusado desembarcando juntos do coletivo proveniente do Mutirão aproximadamente às 16 horas, ocasião em que percebeu na jovem sinais exteriores de alteração de consciência.
17. Essa incompatibilidade entre a versão defensiva e a prova testemunhal produzida sob contraditório enfraquece substancialmente a tese de que a vítima teria deixado o estabelecimento consciente e voluntariamente várias horas antes.
18. O depoimento judicial de MARLUCE RODRIGUES DUARTE (ID 43208525, p. 54-55) também possui valor corroborativo, embora de natureza distinta. A testemunha não presenciou diretamente os acontecimentos, mas relatou ter recebido da própria ofendida, em momento posterior ao episódio, narrativa substancialmente compatível com aquela posteriormente apresentada em Juízo, inclusive quanto à ingestão da bebida, à perda de consciência e à percepção, ao despertar, de que havia sido submetida a ato sexual.
19. Seu depoimento, portanto, não constitui prova autônoma da administração de eventual substância à vítima, mas reforça a persistência e a estabilidade do núcleo essencial da versão por ela apresentada ao longo da persecução penal.
20. A circunstância de o laudo de exame de corpo de delito não ter constatado sinais específicos de violência física não enfraquece, por si só, a imputação. Isso porque a hipótese acusatória não repousa na existência de agressões corporais destinadas a vencer resistência ativa da vítima, mas na afirmação de que sua capacidade de oposição foi suprimida ou sensivelmente reduzida em razão do estado de inconsciência em que se encontrava.
21. Também é necessário distinguir as ameaças de morte relatadas pela ofendida. Segundo suas próprias declarações, tais ameaças foram proferidas depois da prática sexual, razão pela qual não devem ser consideradas meio executivo da conjunção carnal. Possuem, todavia, relevância circunstancial, notadamente por conferir plausibilidade à explicação apresentada pela vítima para não ter revelado imediatamente os acontecimentos a seus familiares.
22. A caracterização do delito, portanto, decorre da demonstração de que a conjunção carnal ocorreu quando a adolescente não dispunha de condições efetivas de oferecer resistência, hipótese subsumível ao art. 224, alínea “c”, do Código Penal, em sua redação vigente ao tempo dos fatos.
23. Por sua vez, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial (PJe Mídias), no sentido de que mantinha relacionamento afetivo anterior com a vítima e de que a conjunção carnal ocorrera de forma consentida, não se mostra suficiente para instaurar dúvida razoável diante dos demais elementos probatórios.
24. É certo que há nos autos referências à existência de aproximação anterior entre as partes, inclusive no depoimento de Mário Dias de Souza, circunstância que recomenda cautela ao se afirmar que a versão defensiva estaria absolutamente desacompanhada de qualquer suporte probatório. Todavia, a eventual existência de flerte, namoro clandestino ou encontros anteriores não comprova, por si só, consentimento para a prática sexual especificamente ocorrida na data dos fatos.
25. Mais relevante é que a versão apresentada pelo acusado quanto à dinâmica daquele dia - especialmente a afirmação de que a vítima deixou sua companhia, consciente, por volta do meio-dia ou início da tarde - não se harmoniza com a prova testemunhal que os situou juntos, retornando do local por volta das 16 horas, quando a adolescente apresentava sinais exteriores de alteração de consciência.
26. Não se desconhecem algumas divergências existentes entre os depoimentos, particularmente quanto à natureza da bebida ingerida pela vítima e à existência ou não de relacionamento afetivo anterior entre as partes. Tais discrepâncias, contudo, dizem respeito a aspectos periféricos da narrativa e não atingem o seu núcleo essencial.
27. Com efeito, permanecem convergentes os elementos decisivos para a solução da causa: a existência da conjunção carnal, confirmada pelo laudo e admitida pelo acusado; a afirmação da vítima de que perdeu a consciência antes do ato; o seu despertar posterior despida e com sinais de sangramento; e, sobretudo, a percepção direta de testemunha de que, ao retornar do local acompanhada do acusado, a adolescente apresentava aparência compatível com estado de alteração de consciência.
28. Nesse contexto, as divergências secundárias identificadas no conjunto probatório não assumem densidade suficiente para restabelecer a dúvida razoável reconhecida na sentença.
29. Ademais, a eventual existência de relacionamento afetivo, flerte ou intimidade anterior entre acusado e vítima não conduz à presunção de consentimento para atos sexuais futuros. O consentimento deve existir de forma livre e consciente no momento da prática do ato, não podendo ser inferido exclusivamente de encontros pretéritos ou de precedente relacionamento entre as partes.
30. Assim, ainda que se admita, em benefício da tese defensiva, a existência de aproximação afetiva anterior, essa circunstância não descaracteriza o delito quando demonstrado que, no momento da conjunção carnal objeto da denúncia, a vítima se encontrava sem condições de manifestar validamente sua vontade ou de oferecer resistência.
31.
Registre-se, ainda, que o acusado permaneceu por longo período em local diverso daquele em que tramitava a ação penal, circunstância que resultou na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme os atos processuais constantes dos autos.
32. Destarte, afastada a dúvida razoável que orientou o decreto de improcedência de primeiro grau, impõe-se a reforma da r. sentença para julgar procedente a exordial acusatória e condenar o réu PAULO DO NASCIMENTO SILVA pela prática do delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal.
33. Diante do acolhimento da pretensão punitiva estadual, passo à respectiva dosimetria da pena, observando os critérios das fases estabelecidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, consoante a legislação penal vigente ao tempo da conduta delitiva (20/12/1999).
34. Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais:
35. Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, pois as circunstâncias concretas revelam grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo. Segundo a narrativa acolhida, o acusado conduziu a adolescente para local previamente determinado e a induziu a fornecer à genitora informação falsa acerca de seu destino, criando condições destinadas a dificultar que seus familiares soubessem onde se encontrava durante o período em que permaneceu em sua companhia.
36. Antecedentes: são favoráveis, visto que o réu não ostentava condenações penais anteriores ao tempo do fato.
37. Conduta social: não foram colhidos elementos específicos para valorá-la negativamente.
38. Personalidade: sem elementos técnicos nos autos para aferição.
39. Motivos do crime: são os inerentes à própria espécie delitiva.
40. Circunstâncias do crime: mostram-se desfavoráveis, pois o fato ocorreu no interior de estabelecimento residencial/comercial, em ambiente reservado, tendo a vítima relatado que o acesso ao imóvel foi trancado após sua entrada, circunstância concreta que acentuou sua situação de vulnerabilidade e dificultou eventual pedido de auxílio.
41. Consequências do crime: não há elementos concretos nos autos que demonstrem repercussões extraordinárias ou autônomas capazes de ultrapassar aquelas normalmente inerentes à prática delitiva, razão pela qual a vetorial deve ser considerada neutra.
42. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
43. Diante da valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, consideradas as particularidades concretamente demonstradas nos autos, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, patamar que se mostra proporcional à maior reprovabilidade da conduta e permanece significativamente próximo do mínimo legal de 6 (seis) anos.
44. Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis à espécie, mantendo a pena provisória fixada em 7 (sete) anos de reclusão.
45. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a incidir no caso concreto, razão pela qual concretizo a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão.
46. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda corporal aplicada e a primariedade do réu.
47. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), tampouco a concessão do benefício do sursis (art. 77 do Código Penal), ante o não preenchimento dos requisitos legais, mormente a quantidade da pena aplicada e o emprego de grave ameaça contra a pessoa.
48. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), porquanto referida regra processual de conteúdo material foi introduzida pela Lei nº 11.719/2008, sendo irretroativa para alcançar fatos delituosos ocorridos em ano anterior à sua vigência (1999).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a r. sentença absolutória e julgar procedente a denúncia, a fim de condenar o réu PAULO DO NASCIMENTO SILVA pela prática do delito previsto no art. 213, caput, combinado com o art. 224, alínea “c”, ambos do Código Penal (nas redações vigentes à época dos fatos), à pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se às anotações necessárias, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, expedindo-se a guia de execução definitiva. Comunique-se o teor deste acórdão ao Juízo de origem, servindo a presente decisão como expediente de comunicação oficial. É como voto. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado / Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Virtual (31.08.2026 a 08.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Processo nº 0002979-22.2000.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: BENEDITO ROMUALDO GOIS - OAB/SP 223238 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da
SENTENÇA do ID 161121244,
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. BAYEUX, 12 de junho de 2026. Técnico/Analista Judiciário .
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Processo nº 0002979-22.2000.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: BENEDITO ROMUALDO GOIS - OAB/SP 223238 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PRAZO CINCO DIAS. BAYEUX, 16 de maio de 2026. Técnico/Analista Judiciário .
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Processo nº 0002979-22.2000.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: BENEDITO ROMUALDO GOIS -OAB/SP 223238 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para audiência de instrução e julgamento dia 13/05/2026 às 09 horas, Link da audiência: http://www.bit.ly/5varabayeux.
BAYEUX, 18 de abril de 2026. Técnico/Analista Judiciário .
Órgão
5ª Vara Mista de Bayeux
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0002979-22.2000.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: BENEDITO ROMUALDO GOIS - SP223238 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID 111967251 , conforme transcrito abaixo: "Diante do exposto, revogo a prisão preventiva decretada no encarte processual e, em consequência, concedo liberdade provisória a P.
D. N. SILVA, já qualificado nos autos. Portanto, expeça-se o respectivo contramandado". BAYEUX, 6 de maio de 2025. Técnico/Analista Judiciário .