Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HELIO CORDEIRO DA SILVA FILHO
- Advogado
- BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS (OAB 11974/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n.: 0010703-56.2013.8.15.2001 Exequente(s): HELIO CORDEIRO DA SILVA FILHO(073.***.***-40); BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(008.***.***-67);
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMETNO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Impugnado o cumprimento de sentença, a parte exequente se manifestou. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial nos autos digitalizados. Instados a se manifestarem, o exequente concordou com os mesmos, tendo o executado permanecido silente. Em sentença de id. 104914068 foi julgada improcedente a impugnação e homologados os cálculos apresentados pela contadoria, ensejando a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor.
Comprovado o pagamento nos autos (id. 129478271).
É o breve relatório.
Decido. A pagamento da dívida, conforme o CPC/2015, é causa extintiva da execução Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, intimando as partes para fornecer dados bancários, caso necessário. Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, devidamente instruído com contrato de prestação de serviços advocatícios, fica autorizado, desde já, o destaque.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito
