Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Redistribuição
Redistribuição
Conclusão
Processo Encaminhado
2025
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Indeferimento
Determinação de Diligência
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0011916-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA, MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA, VALDIR PIRES DE ANDRADE
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hotel Caju Express Ltda - EPP e outros, em fase de cumprimento de sentença, atualmente em curso perante esta Vara Especializada (ID 133339499). No ID 122770135, foi determinada a expedição de carta precatória citatória a ser cumprida na comarca de Uberaba/MG. Na sequência, expedido o ato ordinatório de ID 124114771, a parte exequente foi intimada para realizar o respectivo protocolo e distribuição diretamente no Juízo deprecado.
O exequente peticionou no ID 124831184 requerendo que a remessa da referida carta precatória seja realizada diretamente por esta secretaria via malote digital, sob a alegação de que é ônus do Poder Judiciário proceder com a distribuição do ato de cooperação. Vieram os autos conclusos. O pleito formulado pelo exequente não merece prosperar. A distribuição de cartas precatórias no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba é regida por regulamentação própria, especificamente pelo art. 5º da Resolução Conjunta nº 01.2021 da Presidência e Corregedoria do TJPB, em harmonia com as disposições do CPC.
O referido diploma normativo estabelece a divisão de tarefas procedimentais com base na necessidade de recolhimento de custas e na representação processual das partes. De acordo com os critérios práticos estabelecidos pelo regulamento, quando o processo envolve parte representada por advogado constituído e não há o benefício da justiça gratuita - caso exato dos autos, em que figura como exequente instituição financeira de grande porte - , a responsabilidade pela distribuição da carta precatória é do próprio causídico.
A lógica desse procedimento decorre do fato de que o ato exige o pagamento de taxas judiciais e despesas de diligência na comarca de destino (Juízo deprecado). Como o servidor do TJPB não possui gerência sobre sistemas tributários e de custas de outros estados, compete ao advogado habilitado realizar o download das peças processuais nos autos de origem, acessar o sistema eletrônico do tribunal de destino, efetuar o protocolo da precatória e providenciar o pagamento das guias geradas pelo outro órgão judiciário.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011916-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Determinação de Diligência
2024
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
2023
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Documento
Petição
2021
Petição
Expedição de documento
Execução frustrada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
2020
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2018
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
2017
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
2016
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2015
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
2014
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Dessa forma, estando a parte exequente assistida por advogado constituído e inexistindo concessão do benefício da gratuidade judiciária, compete exclusivamente ao seu patrono providenciar a distribuição do instrumento perante o Juízo Deprecado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 124831184. Mantenho os termos do ato ordinatório de ID 124114771.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a distribuição da carta precatória de ID 124073019 perante o Juízo deprecado (Comarca de Uberaba/MG), bem como o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de ser considerada desistente o pedido de citação. João Pessoa, 6 de julho de 2026. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011916-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011916-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) citatório indicado na petição de ID 103126294.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA, MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Executado, para redirecionar a execução contra os sócios da aludida empresa (art. 133, caput, c/c § 1º, e art. 134, caput, CPC). Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo de execução, em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CITE-SE o sócio indicado na petição de ID103126294, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 16 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA, MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA
DESPACHO
Defiro o pedido de ID 98289007, concedendo mais 15 dias de prazo cumprimento da ordem judicial. Oficie-se ao INSS na forma requerida. Prazo de 10 dias para resposta. João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicação
Mero expediente
Determinação de Diligência
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA, MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA
DESPACHO
Intime-se o Exequente para dizer quem são os sócios da empresa Executada e quais seus atuais endereços, para fins de citação. Prazo de 15 dias. João Pessoa, 24 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA, MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA
DECISÃO
Indefiro o pedido de ID 81223043, uma vez que a empresa Devedora faliu (fato público e notório) e não exerce mais sua atividade econômica, estando em situação INAPTA perante a Receita Federal desde 20.11.2018. Diante da inexistência de bens dos Executados, determino a SUSPENSÃO do curso da execução e do prazo prescricional, com amparo no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (§ 1º). Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o(a) Executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º).
Intime-se. João Pessoa, 19 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA, MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA
DESPACHO
Em consulta ao sistema SNIPER, constato que o Promovido Carlos Antônio de Ávila é falecido, bem como que a pessoa jurídica Hotel Caju Express Ltda. - EPP tem como sócio remanescente apenas a pessoa física de VALDIR PIRES DE ANDRADE, conforme prints anexos. Assim, intime-se o Exequente, para, querendo, incluir no polo passivo da demanda executória o referido sócio, propondo a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, dando prosseguimento à execução.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Expedição de documento
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA, MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA
DESPACHO
Este magistrado não se encontra cadastrado para acesso ao Sistema SNIPER, pelo que indefiro o pedido de ID 74490879.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena arquivamento da presente execução. João Pessoa, 21 de junho de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA, MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA
DESPACHO
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena arquivamento da presente execução. João Pessoa, 18 de maio de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em Substituição
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Protocolo de Petição
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Petição
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Documento
Petição
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Petição
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Petição
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