TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº: 0015418-15.2011.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria RECORRIDO: Rix Internet Ltda ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes - OAB PB7246-A
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 40512072), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 40303395), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que, nos autos da Ação Cautelar ajuizada por RIX Internet Ltda., julgou procedente o pedido para confirmar a medida liminar que determinou a suspensão da cobrança de ISSQN e a reversão da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional. A sentença aplicou, ainda, multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente municipal, em razão do atraso no cumprimento da decisão liminar.
Em suas razões, o Apelante defende a legalidade da cobrança do tributo e a indevida aplicação da multa, por ausência de descumprimento da ordem judicial.
2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) aferir a admissibilidade do recurso apelatório no que tange à discussão sobre a incidência do ISSQN sobre serviços de provedor de internet, considerando a existência de decisão definitiva em ação principal conexa (Processo nº 0038599-16.2009.8.15.2001); e b) analisar a legalidade da aplicação da multa cominatória (astreintes) em razão do alegado descumprimento da medida liminar deferida em 2011.
III. Razões de decidir:
3. A matéria de mérito referente à incidência de ISSQN sobre os serviços de provedor de internet já foi objeto de análise definitiva nos autos da Ação Declaratória nº 0038599-16.2009.8.15.2001, conexa à presente demanda, na qual foi proferido acórdão por este Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, reconhecendo a não incidência do tributo. A rediscussão da matéria em sede de apelação encontra óbice na coisa julgada, o que impõe o não conhecimento do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal.
4. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e visa assegurar a eficácia das decisões judiciais. No caso, a ordem liminar para suspensão da cobrança do tributo e do ato de exclusão do Simples Nacional foi proferida em setembro de 2011. O cumprimento da determinação pelo Município, contudo, somente foi comprovado nos autos em 2014, configurando um atraso de quase três anos. A alegação de que a empresa possuía outras pendências com ente federativo diverso não isenta o Município de sua obrigação de cumprir a ordem judicial que lhe foi dirigida.
Dessa forma, a aplicação da multa, no patamar máximo previamente estipulado, mostra-se devida e proporcional à mora do ente público.
IV. Dispositivo e tese:
5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de parte do recurso de apelação que visa rediscutir a matéria de mérito (incidência de ISSQN sobre serviços de provedor de internet) já decidida em processo principal conexo, com trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal." "2. É devida a multa cominatória (astreintes) fixada em decisão liminar quando o ente público, devidamente intimado, retarda por longo período o cumprimento da ordem judicial, sendo irrelevante a existência de pendências do administrado com outros entes federativos para afastar a mora do obrigado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I, e 502.
Lei Complementar nº 116/2003. Decreto-Lei nº 406/68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784439, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.651/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0038599-16.2009.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/07/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2194914-30.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 30/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023.
Em suas razões, a municipalidade insurgente sustenta que a decisão impugnada alega violou o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ao manter as astreintes em seu patamar máximo. Argumenta que não houve descumprimento injustificado da ordem judicial, uma vez que as providências a seu cargo foram adotadas, e que a permanência da empresa recorrida fora do regime do Simples Nacional decorreu de pendências que ela possuía perante o Fisco Estadual, configurando justa causa para o inadimplemento e afastando a mora do ente municipal.
Contrarrazões apresentadas (Id 41071640). Em cota ministerial (Id 41548617), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O Tribunal de origem, ao analisar as provas e os fatos do processo, concluiu que houve um atraso de quase três anos no cumprimento da ordem judicial pelo Município e que a alegação de pendências da empresa com outro ente federativo não isentava o recorrente de sua obrigação. Dessa forma, a pretensão de modificar tal conclusão, para acolher a tese do recorrente de que não houve descumprimento ou que existiu justa causa, seria necessário reavaliar as provas dos autos, como o processo administrativo e as datas de cumprimento das obrigações, a fim de verificar se a conduta do Município foi ou não a causa da demora na reinclusão da empresa no regime simplificado.
Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ1. Vejamos alguns julgados da Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
2. Na hipótese, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar, sem o necessário reexame da prova, que a multa foi fixada em valor excessivo. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial em face da jurisprudência do STJ e da Súmula n . 7 desta Corte Superior quanto ao valor das astreintes.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002986666 SP 2025/0250414-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
1. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2 . LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS DE NECESSITADOS OU DAQUELES QUE POSSUAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA AMPLA E ABSTRATA. SÚMULA 83/STJ .
3. SERVIÇO DE INTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
4. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADAS PELO TRIBUNAL LOCAL . MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ .
5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional .2. A Corte Especial desta Casa, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.192 .577/RS, em 21/10/2015, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, aplicou o entendimento da Suprema Corte, proferido na ADI 3943/DF, concluindo que a "Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7 .347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ('Art. 5 .º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:...
II - a Defensoria Pública')".2.1. Outrossim, ainda que a competência da Defensoria Pública para a defesa de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à interpretação das expressões"necessitados"e"insuficiência de recursos", constantes, respectivamente, no texto dos arts . 134 e 5º, LXXXIV, da CF, essa interpretação deve se dar de forma ampla e abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e eventual outros grupos mais favorecidos economicamente.
Precedente.3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca de que a suspensão da comercialização do serviço até que possuísse condições de disponibilizar aos consumidores acesso à internet 3G na localidade, decorreu da abusividade proveniente da divergência entre a publicidade e o serviço efetivamente prestado aos consumidores, nos termos dos arts . 31 e 37, §§ 1º e 3º, do CDC, não havendo que falar em qualquer restrição à atividade econômica ou violação ao princípio da livre iniciativa - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
A questão acerca do valor fixado a título de astreintes foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado estadual, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado .5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1999626 RS 2022/0123223-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) (originais sem destaque) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF.
2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados.
3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio."(AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023)
4. Agravo regimental improvido.”(AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) – Grifo nosso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, diante do óbice da Súmula 7 do STJ e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Remessa
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VITAL BEZERRA LOPES
Advogado
VITAL BEZERRA LOPES (OAB 7246/PB)
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RIX INTERNET LTDA
Advogado
VITAL BEZERRA LOPES (OAB 7246/PB)
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do
ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Processo Encaminhado
Decurso de Prazo
Não-Provimento
Mérito
Janeiro 20269 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
2025
28 eventos
Novembro 20259 eventos
Conclusão
Conclusão
Documento
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Petição
Outubro 202510 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Julho 20253 eventos
Petição
Expedição de documento
Abril 20251 evento
Decurso de Prazo
Março 20251 evento
Decurso de Prazo
Fevereiro 20253 eventos
Petição
Expedição de documento
Janeiro 20251 evento
Procedência
Decisão
2024
9 eventos
Agosto 20242 eventos
Conclusão
Documento
Maio 20241 evento
Petição
Abril 20242 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Março 20242 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
Fevereiro 20242 eventos
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
2023
3 eventos
Outubro 20231 evento
Conclusão
Julho 20231 evento
Petição
Junho 20231 evento
Expedição de documento
2022
2 eventos
Novembro 20222 eventos
Mero expediente
Documento
2021
6 eventos
Novembro 20215 eventos
Conclusão
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Abril 20211 evento
Documento
2020
1 evento
Abril 20201 evento
Conclusão
2019
8 eventos
Abril 20192 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Março 20193 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Janeiro 20193 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
2018
6 eventos
Junho 20182 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Maio 20181 evento
Recebimento
Abril 20181 evento
Expedição de documento
Fevereiro 20182 eventos
Publicação
Expedição de documento
2017
1 evento
Outubro 20171 evento
Mero expediente
2014
2 eventos
Agosto 20142 eventos
Conclusão
Petição
2013
12 eventos
Novembro 20135 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
Março 20134 eventos
Conclusão
Petição
Fevereiro 20133 eventos
Conclusão
Petição
2011
1 evento
Março 20111 evento
Distribuição
Destinatário
VALDEMIR CESAR DA SILVA
Advogado
VITAL BEZERRA LOPES (OAB 7246/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.