Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA MARIA DOS SANTOS LIMA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0032643-48.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida no ID 124719592, que, em sede de Cumprimento de Sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A controvérsia processual teve início com uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual a Requerente, SILVANA MARIA DOS SANTOS LIMA, pleiteou a realização de um procedimento cirúrgico para tratamento de "Deformidade e Lesão do Menisco Lateral, Grau III" (ID 18838885).
A tutela antecipada foi concedida, impondo ao Município de João Pessoa a obrigação de fornecer o material e realizar a cirurgia (ID 18838885). Posteriormente, o Município informou a realização da cirurgia em 04 de janeiro de 2012 (ID 18838893). A sentença de mérito (ID 18838893) extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a procedência do pedido em face do cumprimento da obrigação pelo réu, e condenou o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela Defensoria Pública (ID 33162425), foi apresentado um cálculo inicial de R$ 14.208,25 (ID 33162425), posteriormente corrigido para R$ 5.417,25 (ID 40585666). Em resposta, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 40917031), alegando excesso de execução e argumentando sobre a aplicação de índices e termos iniciais incorretos para juros e correção monetária.
2025
1 evento
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA MARIA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0032643-48.2011.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 31 de outubro de 2025 GILLANE ARAUJO ROLIM DE MELO Técnico Judiciário
31/10/2025, 00:00
(abre em nova aba)
O Município apresentou seu próprio cálculo, que totalizava R$ 2.845,13 (ID 40917034). Diante da divergência, a Defensoria Pública requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 41870896), pedido que foi deferido por este Juízo (ID 44535443). A Contadoria Judicial elaborou um primeiro cálculo, apresentando um valor total de R$ 4.646,42 em 08 de dezembro de 2023 (ID 83367434). Este cálculo utilizou o IPCA-E para correção monetária a partir da sentença e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado.
A parte exequente (Defensoria Pública) manifestou-se concordando com os cálculos da Contadoria (ID 89469281). Não obstante, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou nova impugnação, desta vez aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 90071121), sustentando que ainda havia excesso de execução no valor de R$ 664,07 e que o montante correto seria de R$ 3.982,35 (ID 90071122). Reiterou seus argumentos quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir da citação na fase de execução (22/03/2021) e não do trânsito em julgado.
Este Juízo, então, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para reanálise (ID 101379968). Em resposta, a Contadoria Judicial, por meio da certidão de ID 122566788, informou a impossibilidade de proceder à revisão sem que este Juízo definisse expressamente o índice a ser utilizado e seu termo inicial para correção monetária, bem como os juros a serem aplicados e seus respectivos termos iniciais.
Contrariando a manifestação da Contadoria, a sentença de ID 124719592 julgou parcialmente procedente a impugnação do Executado e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 83367434), afirmando que os cálculos haviam sido elaborados com observância das determinações constantes da sentença/acórdão e com a correta aplicação dos juros e correção monetária, sendo encontrado o excesso de execução em relação ao valor apresentado pela autora e determinando a expedição de RPV.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 125541673), alegando omissão da sentença em dois pontos principais: a ausência de manifestação sobre os pontos específicos da impugnação aos cálculos da Contadoria (ID 90071121) e a falta de pronunciamento sobre a certidão da Contadoria (ID 122566788) que requeria esclarecimentos sobre os critérios de cálculo. O Embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e determinar a prestação das informações solicitadas à Contadoria Judicial.
A Defensoria Pública, ora Embargada, apresentou contrarrazões (ID 127313320), concordando com a omissão apontada pelo Município e requerendo o acolhimento dos embargos para que o Juízo informe os índices e termos iniciais para atualização dos valores, a fim de garantir um cálculo preciso do crédito exequendo.
É o relatório.
DECIDO. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal, considerando as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme se depreende dos IDs 125541673 e 127313320. A análise do mérito recursal, no entanto, exige uma cuidadosa verificação da ocorrência das omissões alegadas, em vista da integridade e clareza da prestação jurisdicional. A parte Embargante argumenta que a sentença atacada incorreu em omissão ao deixar de analisar os pontos específicos de sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, apresentada no ID 90071121.
Naquela peça processual, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA detalhou as divergências que encontrou nos cálculos da Contadoria (ID 83367434), reiterando a sua própria metodologia de cálculo e o quantum que considerava devido. A essência da impugnação da municipalidade reside na discordância quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, bem como na aplicação dos índices de correção monetária.
O Município defendeu a incidência dos juros de mora a partir da citação na fase de cumprimento de sentença, e não do trânsito em julgado, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados na própria peça (REsp 1.733.403/SP, AgInt nos EDcl no REsp 1.560.473/RS), pacificou este entendimento. De fato, uma análise atenta da sentença de ID 124719592 revela que, embora tenha feito menção à impugnação do executado e à remessa dos autos à contadoria, ela não se aprofundou nas argumentações específicas levantadas pelo Município em sua segunda impugnação (ID 90071121).
A decisão limitou-se a afirmar que "os cálculos foram elaborados com observância das determinações constantes da sentença/acórdão, aplicando, corretamente, o percentual de juros e o índice de correção monetária, sendo encontrado o excesso de execução", para então homologar os cálculos da Contadoria (ID 83367434). No entanto, não houve uma refutação ou acolhimento fundamentado dos argumentos específicos do Município quanto ao termo inicial dos juros e aos índices aplicáveis, especialmente frente à sua insistência em uma metodologia distinta e embasada em jurisprudência.
Essa ausência de manifestação detalhada sobre uma questão expressamente suscitada e relevante para o deslinde do cumprimento de sentença, caracteriza a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte tem o direito de ver suas alegações devidamente apreciadas e fundamentadas, a fim de que possa compreender as razões que levaram o Juízo a uma determinada conclusão ou a rejeitar seus pleitos.
A tutela jurisdicional plena exige que o órgão julgador enfrente todas as questões postas à sua apreciação, proporcionando um ambiente de segurança e previsibilidade processual. Outro ponto de omissão alegado pelo Embargante refere-se à falta de pronunciamento da sentença sobre a certidão da Contadoria Judicial de ID 122566788. Após a segunda impugnação do Município, os autos foram remetidos novamente à Contadoria para reanálise dos cálculos.
Em sua resposta (ID 122566788), a Contadoria foi expressa ao afirmar que não poderia prosseguir com a revisão dos cálculos sem que o Juízo informasse "qual o índice a ser utilizado e seu termo inicial, bem como juros a ser aplicado e seu termo inicial". Esta manifestação da Contadoria Judicial é de suma importância, pois demonstra que o órgão auxiliar do Juízo se viu impossibilitado de cumprir a determinação judicial sem a devida orientação.
A falta de indicação precisa dos parâmetros de cálculo inviabiliza o trabalho da Contadoria e, consequentemente, a correta apuração do valor devido. A sentença de ID 124719592, ao homologar os cálculos sem fornecer as informações solicitadas pela Contadoria e sem justificar a desnecessidade dessas informações, incorreu em uma omissão grave. Essa omissão não apenas ignora um pedido de um auxiliar da justiça, mas também perpetua a incerteza sobre os critérios aplicáveis à liquidação do débito, o que é prejudicial a ambas as partes, inclusive à própria Defensoria Pública, que nas contrarrazões aos embargos (ID 127313320), também reconhece e concorda com a necessidade de tais esclarecimentos.
A necessidade de sanar essa omissão é premente, não só para dar continuidade regular ao processo de execução, mas também para garantir que o quantum debeatur seja apurado de forma justa, transparente e em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes. A omissão em fornecer os parâmetros solicitados pela Contadoria impede a verificação da correção dos valores e pode levar a futuras contestações, prolongando indevidamente a tramitação processual.
Dos Parâmetros para os Cálculos de Honorários Sucumbenciais Contra a Fazenda Pública Para a correta apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza não tributária, como é o caso em tela, é imperioso observar a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, que se consolidou após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a correção monetária das dívidas fazendárias deve refletir a real desvalorização da moeda. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos das decisões nas ADIs 4.357 e 4.425 e ao julgar o RE 870.947/SE, afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para débitos de natureza não tributária, determinando a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Este índice, por ser mais adequado a capturar a variação de preços da economia, garante a recomposição do valor da moeda e a observância do direito fundamental de propriedade. O termo inicial para a correção monetária, em se tratando de honorários advocatícios fixados em sentença, é a data do seu arbitramento, ou seja, 03 de junho de 2014, conforme consta da sentença de ID 18838893, p.
46. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também consolidou um entendimento específico. Para as condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. No que concerne ao termo inicial para a contagem desses juros sobre honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que estes são devidos a partir da data da citação do executado na fase de cumprimento de sentença.
No presente caso, a citação do Município de João Pessoa para o cumprimento de sentença ocorreu em 22 de março de 2021, conforme consta da aba de expedientes dos autos (ID 40917031, p. 6, faz menção à citação de 22/03/2021). Portanto, os juros de mora devem ser calculados a partir dessa data. A aplicação desses parâmetros específicos é fundamental para conferir segurança jurídica à execução e para garantir que o crédito da Defensoria Pública seja devidamente atualizado, sem, contudo, gerar um enriquecimento indevido em detrimento do erário público ou impor ônus excessivos que desvirtuem a finalidade da condenação.
A observância dessas diretrizes pacificadas pelos tribunais superiores permitirá que a Contadoria Judicial execute seu trabalho com a precisão técnica necessária, resultando em um cálculo líquido e certo. Em face das omissões verificadas e da necessidade de balizar a atividade da Contadoria Judicial para a correta apuração do débito, o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de que se complemente a decisão embargada e se forneçam as diretrizes claras para a continuidade do processo de execução.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e, no mérito, acolho-os para, sanando as omissões apontadas na sentença de ID 124719592, determinar o que segue: Que os autos retornem à Contadoria Judicial para a reelaboração dos cálculos dos honorários sucumbenciais, observando-se os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Termo Inicial da Correção Monetária: Data do arbitramento dos honorários, qual seja, 03 de junho de 2014. Juros de Mora: Aplicação dos índices de juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Termo Inicial dos Juros de Mora: Data da citação do executado na fase de cumprimento de sentença, qual seja, 22 de março de 2021.
Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eles. Por fim, com as manifestações das partes ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.