AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO (OAB 12864/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB), SAMILA KATIUSCA PONTES DOS REIS HAMAD (OAB 17561/PB), RAINIER DANTAS GRASSI DE ALBUQUERQUE (OAB 22782/PB), MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN), ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR (OAB 10015/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] Processo de n° 0034595-83.2016.8.15.2002. Réu: Tatiana da Silva Borges, Flávio Roberto Cirilo de Lima, Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad, Juallison Carlos da Silva (vulgo Porronte) e Josinalva da Silva
SENTENÇA
Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Tatiana da Silva Borges, Flávio Roberto Cirilo de Lima, Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad, Juallison Carlos da Silva (vulgo Porronte) e Josinalva da Silva, pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, os réus integravam o Núcleo 3 da facção criminosa autodenominada OKAIDA ou Al-Qaeda, que atuava no Estado da Paraíba com estrutura hierárquica organizada em torre ou conselho, voltada ao tráfico de drogas, homicídios, domínio territorial e lavagem de capitais.
Juallison Carlos da Silva (Porronte) foi apontado como um dos integrantes da torre, exercendo liderança sobre a região da Grande João Pessoa, com atuação nos bairros de Valentina, nas cidades de Santa Rita e Baía da Traição. A denúncia imputa a ele os crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico com causas de aumento) e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Sua mãe, Josinalva da Silva, foi denunciada pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 por supostamente auxiliar o filho na logística financeira do tráfico, arrecadando valores e fazendo cobranças. Tatiana da Silva Borges foi denunciada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da ), tendo sido presa em flagrante em 04/10/2016 com aproximadamente 23 kg de entorpecentes, arma de fogo, munições e balança de precisão, sendo o flagrante processado em ação penal autônoma.
Flávio Roberto Cirilo de Lima, residente em Macaíba/RN, foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35Lei 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), por supostamente emprestar sua conta bancária para movimentação de valores do tráfico, totalizando mais de R$ 658 mil entre janeiro/2015 e outubro/2016. Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad, advogada, foi denunciada pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2ºLei 12.850/2013), por supostamente utilizar as prerrogativas da advocacia para transmitir recados e ordens entre lideranças presas e o exterior do presídio.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, os policiais federais Edgley Barros (analista da investigação), João Denis Soares Teixeira (analista da fase inicial), Adeíldo da Silva Araújo (participou apenas da execução), Fernando Tavares da Silva (analista de outros núcleos) e Lídio Meira de Melo Filho (policial federal lotado em Campina Grande).
As testemunhas de defesa foram Joseni Lira da Cruz, Daniel Ramon de Macedo Silva, Lúcia Tereza de Melo Silva, Jefferson Carlos da Silva e Patrício Francisco Veras de Araújo. Ao final, foram realizados os interrogatórios dos cinco réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de todos os réus nos termos da denúncia. A defesa de Flávio Roberto Cirilo de Lima requereu a absolvição (Mov. 332581771, ID 156821170), sustentando atipicidade da conduta e insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II, IV e VII, do CPP.
As demais defesas igualmente requereram a absolvição de seus constituintes.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As defesas não arguiram nulidades processuais, inépcia da denúncia ou ilicitude de provas em preliminar específica. Extrai-se, portanto, que o feito tramitou dentro dos parâmetros do devido processo legal com respeito ao contraditório, inexistindo mácula que possa eivá-lo de vício, desse modo, passo análise meritória. A acusação contra Joalisson Carlos da Silva (vulgo Porronte) e Josinalva da Silva está alicerçada no conjunto probatório produzido durante a instrução, composto por depoimentos de policiais federais que participaram da investigação, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e apreensões.
1. Da situação de Joalisson Carlos da Silva (Porronte) O depoimento do policial federal Edgley Barros, analista da investigação, foi categórico ao apontar Joalisson como um dos dez integrantes da torre ou conselho da OKAIDA, estrutura hierárquica da facção responsável pelas decisões estratégicas. Edgley relatou que Joalisson era o único membro da torre que se encontrava em liberdade no início das investigações, o que lhe permitia maior atuação direta nas atividades criminosas .
A testemunha confirmou que a investigação demonstrou que Joalisson ocupava papel preponderante na facção, sendo a ele reportadas as atuações de rua, e que ele designava as contas bancárias para recebimento de valores decorrentes da venda de entorpecentes . O policial federal Lídio Meira de Melo Filho, embora não tenha participado diretamente da investigação do núcleo de Joalisson, confirmou a estrutura da OKAIDA com torre ou conselho, composta por cerca de dez indivíduos responsáveis por regiões do Estado, e afirmou ter conhecimento, pelos colegas de equipe, de que Joalisson era considerado um traficante de grande porte, que comercializava drogas em atacado e abastecia bocas de fumo na região da Grande João Pessoa .
Lídio também confirmou que Joalisson era conhecido como um dos braços executores da Al-Qaeda e tinha envolvimento direto com armas de fogo . As interceptações telefônicas, documentadas nos relatórios de investigação, indicam que Joalisson comercializava grandes quantidades de entorpecentes, tendo sido registrado diálogo em que fornecedor informava o envio de 10 quilos de drogas para ele. Consta ainda que Joalisson determinava a separação de embalagens para entrega em Santa Rita, portava armas de fogo de calibre 9mm e .40mm, e articulava ações violentas, inclusive homicídios, em disputa territorial com facção rival .
Quanto ao valor probatório dos depoimentos policiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento de policiais prestado em juízo possui o mesmo valor probatório de qualquer outra prova testemunhal.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente foi condenado com fundamento, sobretudo, nos depoimentos de policiais militares.
2. Agravante sustenta necessidade de submissão da matéria ao colegiado, aponta impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, afirma natureza estritamente jurídica da controvérsia, alega divergência jurisprudencial quanto à suficiência do depoimento policial como suporte condenatório isolado, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o exame colegiado das alegadas violações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, 33, § 2º, b, 59, 61, I, e 69, caput, do CP, e 386, V e VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível manter condenação penal fundada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem exigência de corroboração obrigatória por outros meios de prova, de modo a afastar a tese defensiva de insuficiência probatória e de violação a dispositivos legais invocados no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator ressalva entendimento pessoal no sentido de que nenhum elemento do crime poderia ser demonstrado exclusivamente pela palavra do policial, mas reconhece que essa posição foi vencida no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que a Quinta Turma firmou orientação em sentido diverso.
5. A Quinta Turma, no AREsp 1.936.393/RJ, consolidou a ratio decidendi de que o depoimento do policial, prestado em juízo, goza, em princípio, do mesmo valor probatório de qualquer outra prova testemunhal, não se exigindo, de forma obrigatória e abstrata, sua corroboração por outros meios de prova, cabendo ao magistrado apreciá-lo conforme as regras gerais de valoração da prova.
6. A exigência de corroboração sistemática e necessária dos depoimentos policiais, especialmente por gravações em áudio e vídeo ou por outras provas de maior complexidade, é rechaçada pela jurisprudência consolidada, pois equivaleria, na prática, a destituir o testemunho policial de valor probatório autônomo e a reintroduzir indevidamente um sistema de prova tarifada.
7. O acórdão do Tribunal de origem, ao utilizar os depoimentos dos policiais militares como fundamento suficiente para a condenação, observou a orientação firmada no AREsp 1.936.393/RJ, inexistindo ofensa aos dispositivos legais indicados pela defesa nem divergência apta a justificar o provimento do recurso especial.
8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, limitando-se a reiterar a tese de necessidade de corroboração do depoimento policial, já afastada pelo precedente vinculante da Quinta Turma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O depoimento judicial de policial responsável pela prisão goza, em princípio, do mesmo valor probatório das demais provas testemunhais e, ausentes outros elementos em sentido contrário, pode fundamentar a condenação penal ainda que não haja corroboração por outros meios de prova.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AREsp 1.936.393/RJ, afasta a exigência abstrata e obrigatória de corroboração audiovisual ou por outras provas dos depoimentos policiais, cabendo ao juiz valorar esse testemunho segundo as regras gerais de apreciação da prova. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 59, 61, I, e 69, caput; Código de Processo Penal, art. 386, V e
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 8.11.2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.174.186/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Assim, os depoimentos de Edgley Barros e Lídio Meira, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são plenamente válidos como meio de prova e, por sua coerência e convergência com as interceptações, autorizam a formação de convicção condenatória.
A defesa de Joalisson, em seu interrogatório, negou a participação na OKAIDA, alegou perseguição por homicídio anterior do qual foi absolvido e declarou não conhecer os demais réus, exceto Samila, a quem procurou para serviços advocatícios relacionados a sindicância administrativa . As testemunhas de defesa Lúcia Tereza de Melo Silva e Jefferson Carlos da Silva depuseram sobre a boa conduta social de Joalisson no bairro de Santa Rita, afirmando que nunca o viram traficando ou ostentando riqueza .
Todavia, as provas de acusação são robustas e não foram desconstituídas pela defesa. O depoimento de Edgley Barros foi detalhado, coerente e produzido por quem acompanhou integralmente a investigação, sendo corroborado por interceptações telefônicas, relatórios e pelo depoimento de Lídio. As testemunhas de defesa, embora idôneas, são vizinhas e conhecidas que não acompanhavam as atividades criminosas de Joalisson, sendo plenamente possível que ele mantivesse uma fachada de normalidade na comunidade enquanto atuava no crime organizado.
A alegação de perseguição por homicídio foi afastada pelo tribunal do júri, não havendo relação com o presente feito. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma lei. No caso, a estrutura da OKAIDA, com sua torre ou conselho e divisão de tarefas, demonstra que Joalisson integrava a organização de forma estável e permanente, exercendo funções de liderança.
Como consignou a testemunha Edgley, Joalisson ocupava papel preponderante da facção e a ele eram reportadas as atuações de rua . A associação está, portanto, plenamente configurada. Quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), a prova demonstrou a existência de uma associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada à prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos (tráfico de drogas, homicídios, lavagem de dinheiro).
Joalisson, como integrante da torre, exercia comando individual sobre a região da Grande João Pessoa, o que atrai a causa de aumento do § 3º do art. 2º. Portanto, a condenação pelo crime de organização criminosa é medida que se impõe. Assim, julgo procedente a acusação contra Joalisson Carlos da Silva para condená-lo como incurso no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico com as causas de aumento por emprego de arma de fogo), e no art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa, na forma qualificada pelo exercício de comando), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
2. Da situação de Josinalva da Silva A acusação contra Josinalva da Silva, mãe de Joalisson, está apoiada em elementos probatórios consistentes. A testemunha Edgley Barros declarou que Josinalva dava suporte financeiro ao filho, movimentando valores e recebendo depósitos. Consta dos autos que, durante a deflagração da operação, foram apreendidos na residência de Josinalva mais de R$ 10 mil em espécie, em cédulas trocadas, características comuns ao tráfico de drogas, além de anotações relacionadas ao comércio ilícito.
A apreensão incluiu ainda veículos (Fiat Punto, Honda CB, Yamaha Lander). A quebra de sigilo bancário de Josinalva revelou movimentação financeira atípica. No período de 2015 a 2016, sua conta na Caixa Econômica Federal registrou R$ 177 mil em créditos, por meio de 267 transações, com depósitos fracionados seguidas de rápidos débitos, padrão compatível com a prática de ocultação de valores ilícitos .
A testemunha Lídio Meira confirmou que Josinalva era citada na investigação e que seu nome constava dos levantamentos para busca . O depoimento de Edgley Barros mencionou especificamente uma viagem de Josinalva a Recife para tratar de dívidas de drogas do filho que se encontrava preso, fato registrado nos relatórios da investigação . Embora a testemunha tenha afirmado que não foi caracterizado transporte de drogas por Josinalva, a ida a Recife para negociação de dívidas do tráfico demonstra seu envolvimento ativo na logística financeira da organização.
Em seu interrogatório, Josinalva negou o envolvimento com o tráfico e alegou que o dinheiro apreendido (R$ 10 mil) era oriundo de transferência de seu companheiro para o aniversário do neto, que os veículos pertenciam a seu outro filho (Tiago) e que a movimentação bancária se devia a indenização judicial recebida da Smile Saúde, no valor de R$ 135 mil, paga em parcelas . A defesa de Josinalva apontou ainda que a transferência de R$ 10 mil do marido ocorreu às vésperas da operação, o que explicaria o valor em espécie.
As testemunhas de defesa Lúcia Tereza de Melo Silva e Jefferson Carlos da Silva afirmaram que Josinalva era pessoa de boa conduta, frequentadora de igreja e sem envolvimento com drogas . Todavia, as explicações de Josinalva não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório. A movimentação financeira atípica de R$ 177 mil em 267 transações não encontra respaldo na indenização alegada, que foi de R$ 135 mil paga em parcelas.
Os depósitos fracionados em espécie, seguidos de rápido esvaziamento da conta, são incompatíveis com o recebimento de parcelas de indenização judicial, que transita pelo sistema bancário formal sem a fragmentação observada. A apreensão de mais de R$ 10 mil em espécie na residência de Josinalva, embora possa ter origem lícita alegada pela defesa, quando examinada em conjunto com a movimentação financeira atípica, as anotações de tráfico, a ida a Recife para cobrança de dívidas e o contexto geral da investigação, autoriza a conclusão de que tais valores estavam vinculados ao tráfico de drogas comandado por seu filho.
A alegação de que Josinalva não transportava nem vendia drogas não afasta o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). O tipo penal do art. 35 não exige que todos os associados pratiquem diretamente os atos de tráfico; basta que estejam associados de forma estável e permanente com a finalidade de praticar os crimes dos arts. 33 e
34. Josinalva, ao dar suporte financeiro, arrecadar valores, fazer cobranças e movimentar contas bancárias para o filho, integrava a associação de forma estável, contribuindo para a logística do tráfico. Como afirmou Edgley, Josinalva dava esse amparo na movimentação de valores e recebia depósitos decorrentes da venda de entorpecentes . Dessa forma, julgo procedente a acusação contra Josinalva da Silva para condená-la como incursa no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Da situação de Tatiana da Silva BorgesTatiana da Silva Borges foi denunciada exclusivamente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), tendo em vista que o flagrante por tráfico de drogas, porte de arma de fogo e munições foi processado em ação penal autônoma. A acusação baseia-se no fato de que Tatiana foi presa em 04/10/2016, no bairro Valentina, em João Pessoa, na posse de 2.078 gramas de cocaína e 20.971 gramas de maconha, além de espingarda, material para recarga de munição, dinheiro em espécie e balança de precisão .
A testemunha Edgley Barros declarou que a prisão de Tatiana ocorreu no contexto da Operação Gerônimo e que a droga estava relacionada ao grupo de Porronte . A testemunha Lídio Meira recordou a prisão de Tatiana com drogas e afirmou que ela participava da organização, embora não tenha conseguido detalhar sua função específica na parte financeira . Em seu interrogatório, Tatiana negou qualquer envolvimento com o tráfico ou com a organização criminosa.
Alegou que no dia do flagrante havia passado o dia no hospital com o filho doente com pneumonia. Disse que, ao chegar em casa à noite, a polícia realizou a busca e encontrou a droga no quarto de seu irmão menor, João Vitor, então com 14 anos. Afirmou que o irmão assumiu a propriedade da droga, mas que o policial a prendeu porque não havia outro maior de idade na residência. Negou conhecer Joalisson (Porronte) ou Josinalva e disse desconhecer a titularidade do chip telefônico que a denúncia associa ao nome Tati.
A testemunha de defesa Joseni Lira da Cruz, vizinha e conhecida de Tatiana há cerca de nove anos, afirmou que Tatiana trabalhava e que nunca a viu traficando. Joseni disse ter ouvido dizer que a droga pertencia ao irmão de Tatiana, mas não soube precisar os detalhes. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, o art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não dos crimes previstos nos arts. 33 e
34. Não basta a mera coautoria em fato isolado. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento nesse sentido.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.
Doutrina e jurisprudência.
2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido.
3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997).
4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (HC 124164, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) No caso concreto, a situação de Tatiana apresenta elementos contraditórios. De um lado, a apreensão de mais de 23 kg de drogas, arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em espécie em sua residência indica, em princípio, envolvimento com o tráfico de drogas.
A quantidade de entorpecentes e a presença de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, material para recarga de munição) vão além de mero uso pessoal e sugerem atuação comercial. De outro lado, a prova de associação estável com o grupo de Porronte é frágil. A denúncia menciona Tatiana como gestora financeira do grupo, mas as interceptações telefônicas que a vinculam a Joalisson e Josinalva dependem da titularidade do chip associado ao nome Tati, o que foi expressamente negado pela acusada.
Não há nos autos interceptação telefônica direta de Tatiana com Joalisson ou Josinalva tratando de atividades ilícitas. A própria testemunha Lídio não soube informar qual seria a função específica de Tatiana dentro da organização. O flagrante, embora grave, foi isolado e já é objeto de ação penal autônoma. A testemunha de defesa Joseni afirmou que Tatiana trabalhava e que nunca a viu traficando, o que, somado à negativa da acusada e à ausência de interceptações diretas com os demais réus, enfraquece a tese de associação estável e permanente.
A situação de Tatiana se distingue, portanto, da dos demais réus. Diferentemente de Joalisson, que foi apontado por múltiplas testemunhas como liderança da OKAIDA, e de Josinalva, cujo envolvimento financeiro foi comprovado por quebra de sigilo bancário e apreensão de valores, a prova contra Tatiana resume-se ao flagrante (já processado em apartado) e a referências indiretas em interceptações cuja titularidade do chip é controvertida.
Não há demonstração segura de que Tatiana integrava a associação criminosa de forma estável e permanente, conforme exige o art. 35 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do STF. Diante da insuficiência de provas para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente entre Tatiana e o grupo criminoso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Assim, julgo improcedente a acusação contra Tatiana da Silva Borges para absolvê-la do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
4. Da situação de Flávio Roberto Cirilo de Lima Flávio Roberto Cirilo de Lima foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), sob o fundamento de que sua conta bancária teria sido utilizada para movimentar valores oriundos do tráfico de drogas comandado por Porronte. A acusação aponta que, entre janeiro de 2015 e outubro de 2016, Flávio movimentou em sua conta bancária R$ 658.058,98 (D3, p. 1-2; D5, p. 5), valor incompatível com sua renda declarada como promotor de vendas (cerca de R$ 1.000,00 mensais).
O depoimento de Edgley Barros indicou que a conta de Flávio foi repassada em SMS de Porronte para recebimento de depósitos do tráfico . Consta ainda que os depósitos eram fracionados em espécie e seguidos de rápido esvaziamento, padrão conhecido como smurfing, utilizado para dificultar o rastreamento de valores ilícitos. 4.1. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) A defesa de Flávio sustenta a atipicidade da conduta por ausência de prova de animus associativo estável e permanente.
Flávio reside em Macaíba/RN, localidade distante de onde residem os demais investigados (João Pessoa/PB). Em seu interrogatório, afirmou não conhecer pessoalmente nenhum dos corréus e nunca ter mantido contato telefônico com eles para tratar de assuntos ilícitos . A análise dos autos confirma que não há uma única interceptação telefônica ou mensagem de Flávio com qualquer dos corréus tratando de atividades ilícitas (D5, p. 5).
A única referência a Flávio na investigação é a menção de sua conta bancária em SMS trocados entre Porronte e seus liderados, sem que Flávio tenha participado dessa comunicação ou tivesse conhecimento dela. A busca e apreensão realizada na residência de Flávio resultou negativa, não tendo sido encontrados drogas, armas, cadernos de contabilidade do tráfico ou qualquer outro elemento ilícito (D5, p. 7).
Flávio é primário e sem antecedentes criminais (D5, p. 7). O crime de associação para o tráfico exige, como elemento subjetivo do tipo, o dolo de se associar de forma estável e permanente para a prática reiterada de tráfico de drogas. Não basta a mera cooperação episódica ou o concurso de agentes. A total ausência de comunicação direta entre Flávio e os demais réus, a inexistência de qualquer contato pessoal, a distância geográfica entre as residências e a busca negativa em sua casa são elementos que afastam a configuração do vínculo associativo.
Flávio pode, no máximo, ter sido utilizado como intermediário financeiro sem conhecimento da origem ilícita dos valores, o que não configura o crime de associação para o tráfico. Dessa forma, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 4.2. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) O crime de lavagem de dinheiro é parasitário, ou seja, pressupõe a existência de um crime antecedente e a comprovação de que o agente tinha ciência da origem ilícita dos bens, direitos ou valores e agiu com dolo de ocultar ou dissimular essa origem.
No caso, ainda que se considere que os valores depositados na conta de Flávio eram oriundos do tráfico de drogas (crime antecedente), não há prova de que Flávio soubesse dessa origem ilícita. A defesa demonstrou que Flávio exercia atividade comercial lícita de venda de roupas de grife (Calvin Klein, Reserva, Sérgio K), compradas no Rio de Janeiro e revendidas para todo o Brasil por meio de redes sociais, com margem de lucro de 10% a 20% sobre peças que custavam entre R$ 300 e R$ 500 .
A movimentação financeira de R$ 658 mil em aproximadamente dois anos, para um comerciante que vende produtos de alto valor, não é, por si só, incompatível com a atividade lícita declarada. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a condenação por lavagem de dinheiro exige a comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores.
EMENTA: Embargos infringentes na AP 470. Lavagem de dinheiro.
1. Lavagem de valores oriundos de corrupção passiva praticada pelo próprio agente: 1.1. O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. 1.2. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese. 1.3.
Absolvição por atipicidade da conduta.
2. Lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. 2.1. A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro depende da comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores. 2.2. Absolvição por falta de provas
3. Embargos acolhidos para absolver o embargante da imputação de lavagem de dinheiro. (AP 470 EI-décimos sextos, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00321) No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que demonstre que Flávio conhecia Joalisson, Josinalva ou os demais réus, nem que sabia que os depósitos em sua conta eram provenientes do tráfico. A ausência de interceptação telefônica, a busca negativa e a existência de atividade comercial lícita plausível criam dúvida razoável sobre o dolo de Flávio.
Não se pode condenar alguém por lavagem de dinheiro apenas com base em movimentação financeira atípica, sem prova de que o agente conhecia a origem criminosa dos valores. Punir a movimentação bancária de um comerciante como lavagem de dinheiro, sem a comprovação do dolo específico e do crime antecedente a ele vinculado, equivaleria a criminalizar o exercício de atividade econômica lícita. Assim, julgo improcedente a acusação contra Flávio Roberto Cirilo de Lima para absolvê-lo dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
5. Da situação de Samila Katiusca Pontes dos Reis HamadSamila Katiusca Pontes dos Reis Hamad, advogada, foi denunciada pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), sob o fundamento de que teria utilizado as prerrogativas da advocacia para transmitir recados e ordens entre lideranças da OKAIDA presas e o exterior do presídio.
A acusação aponta que Samila era companheira de Cássio da Silva Alves (vulgo Senador), apenado, e que se valia do acesso facilitado aos presídios para atuar como porta-voz da organização criminosa. O depoimento de Edgley Barros indicou que Samila retirava lideranças do pavilhão, ouvia suas determinações e repassava para a rua, especialmente para Josinalva, mãe de Porronte, por meio de ligações telefônicas e SMS .
Edgley mencionou episódio em que Samila teria informado que havia falado com o preso Papel e repassado recados, além de cobrar o valor de R$ 300 de Josinalva para ir ao presídio. O policial federal Lídio Meira confirmou que Samila era conhecida como porta-voz entre o pessoal de dentro da cadeia e a rua, transmitindo ordens da facção, especialmente para os presos em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que tinham acesso limitado a telefone .
Lídio também recordou que foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) contra Samila, em 11/07/2015, por ingressar no presídio de Campina Grande com quatro chips de celular para entregar a um preso. A quebra de sigilo bancário revelou movimentação financeira atípica na conta de Samila: R$ 99 mil no Banco do Brasil e R$ 109 mil na Caixa Econômica Federal, entre janeiro e outubro de 2016, com depósitos e débitos rápidos, padrão compatível com ocultação de valores .
Em seu interrogatório, Samila negou todas as acusações. Afirmou que exerceu regularmente a advocacia, com procuração de Joalisson nos autos para atuar em sindicância administrativa que impedia sua progressão de regime, o que justificaria o contato com ele e com Josinalva . Sustentou que o TCO dos chips foi objeto de absolvição na esfera judicial e pela OAB, não podendo ser usado contra ela. Quanto à movimentação financeira, explicou que o valor de R$ 135 mil era oriundo de venda de terreno do ex-marido, e que os R$ 3.200 bloqueados foram liberados para custear tratamento de câncer de mama que enfrentou.
Negou conhecer Tatiana e Flávio Roberto. A testemunha de defesa Daniel Ramon de Macedo Silva, preso no PB1, confirmou que Samila o retirou da cela apenas para tratar de seu processo judicial (crime de assalto), sem qualquer menção a recados de facção. Disse que Samila não assumiu o caso por conflito com outra advogada . A regra jurídica aplicável estabelece que a inviolabilidade profissional do advogado (art. 7º, II, da Lei 8.906/94) não constitui escudo para a prática de delitos.
O advogado que utiliza as prerrogativas da profissão para auxiliar organização criminosa pode responder penalmente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas profissionais e do sigilo das comunicações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais.
6. A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem pública.
6. As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base nessas provas.
7. A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso, havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo competente.
8. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.750/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso concreto, existem elementos que apontam para a participação de Samila em atividades de comunicação entre presos e seus familiares, especialmente entre Joalisson e Josinalva. As interceptações telefônicas demonstram contato frequente entre Samila e Josinalva, e o depoimento de Edgley Barros é coerente ao apontar o papel de Samila como intermediária.
Contudo, a defesa apresentou elementos que enfraquecem a tese acusatória. A existência de procuração de Joalisson nos autos para atuação em sindicância administrativa demonstra que Samila efetivamente patrocinava a causa dele, o que justifica o contato profissional com o preso e com sua mãe. O TCO por chips foi objeto de absolvição, tanto na esfera judicial quanto na administrativa da OAB, conforme alegado e não desmentido nos autos.
A testemunha Daniel Ramon, preso indicado pela acusação como um dos receptores de recados, desmentiu categoricamente que Samila lhe tenha transmitido qualquer mensagem ilícita, afirmando que o encontro foi exclusivamente para tratar de seu processo. A principal fragilidade da acusação contra Samila é a ausência de prova concreta do conteúdo dos supostos recados ilícitos. Durante a audiência, o advogado de Samila questionou a testemunha Edgley sobre qual seria o teor exato dos recados transmitidos, e Edgley não soube precisar, limitando-se a afirmar que os recados existiam com base nas interceptações .
As mídias integrais das interceptações, cuja juntada foi requerida pela defesa, não foram acostadas aos autos, o que impede a verificação do contexto completo dos diálogos. A movimentação financeira de Samila, embora atípica, foi explicada pela venda de terreno do ex-marido, e os valores bloqueados foram liberados após comprovação de origem. Samila não foi denunciada por lavagem de dinheiro, o que indica que o Ministério Público, à época, não considerou que houvesse elementos para essa imputação.
Diante do conjunto probatório, não é possível afirmar, com a segurança exigida para uma condenação criminal, que Samila tenha agido com dolo de integrar a organização criminosa e de associar-se para o tráfico. A dúvida razoável sobre o conteúdo dos recados, a comprovação de que Samila efetivamente atuava como advogada de Joalisson, a absolvição no TCO dos chips e o depoimento de Daniel Ramon, que desmentiu o recebimento de recados, impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim, julgo improcedente a acusação contra Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad para absolvê-la dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, ante o exposto, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal e demais disposições legais aplicáveis, julgo: a) Procedente a denúncia em relação a Juallison Carlos da Silva (vulgo Porronte), para condená-lo como incurso no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal). b) Procedente a denúncia em relação a Josinalva da Silva, para condená-la como incursa no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. c) Improcedente a denúncia em relação a Tatiana da Silva Borges, absolvendo-a do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. d) Improcedente a denúncia em relação a Flávio Roberto Cirilo de Lima, absolvendo-o dos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do CPP. e) Improcedente a denúncia em relação a Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad, absolvendo-a dos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
6. Da Dosimetria da pena de Juallison Carlos da Silva 6.1 Para o crime de associação para o tráfico na forma majorada (art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006) As circunstâncias judiciais são desfavoráveis. A culpabilidade é elevada, pois Joalisson exercia comando individual da organização criminosa na região da Grande João Pessoa, como integrante da torre ou conselho da OKAIDA.
Os motivos do crime são o lucro fácil com o tráfico de drogas, atividade que financiou a expansão da facção. As consequências são graves, considerando que a atuação da OKAIDA causou elevado número de homicídios e domínio territorial violento em comunidades. A conduta social não é favorável, pois Joalisson liderava organização voltada ao crime violento. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, mantendo-a neste patamar em razão da inexistência de atenuantes ou agravantes a considerar.
De igual modo, não há causas de diminuição a aplicar, todavia, ante a incidência da causa de aumento do art. 40, IV (emprego de arma de fogo), comprovada pelas interceptações que registraram Joalisson portando armas 9mm e .40mm. Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando para 8 (oito) anos de reclusão. Incide também a causa de aumento do art. 40, VI (crime envolvendo adolescente), considerando que Joalisson utilizou a conta bancária de Tatiana (cujo irmão menor de 14 anos estava envolvido).
Aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. No caso sub judice, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. Considerando as circunstâncias judiciais estabeleço a pena pecuniária em 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos. 6.2 Para o crime de organização criminosa majorada (art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013) As circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
A culpabilidade é elevada, pois Joalisson exercia comando individual da organização criminosa na região da Grande João Pessoa, como integrante da torre ou conselho da OKAIDA. Os motivos do crime são o lucro fácil com o tráfico de drogas, atividade que financiou a expansão da facção. As consequências são graves, considerando que a atuação da OKAIDA causou elevado número de homicídios e domínio territorial violento em comunidades.
A conduta social não é favorável, pois Joalisson liderava organização voltada ao crime violento. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-a neste patamar em razão da inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição a considerar. Todavia, ante a presença da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, aumento em 1/3 (um terço) pela presença de arma de fogo, resultando em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No caso sub judice, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. Considerando as circunstâncias judiciais estabeleço a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos. 6.3 Do Concurso Material Aplico as penas cumulativamente (art. 69 do CP), obtendo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Considerando o montante da pena e a hediondez dos crimes, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, a, do CP, e art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90).
7. Da Dosimetria da pena de Josinalva da Silva As circunstâncias judiciais são parcialmente favoráveis. Josinalva é primária e não possui antecedentes criminais. Contudo, sua culpabilidade é elevada, pois atuou como suporte financeiro do filho, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores. As consequências do crime são graves, considerando que sua atuação contribuiu para a manutenção da organização criminosa.
Fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes, bem assim, causas de aumento a considerar, assim, mantenho a pena no patamar inicial, tornando-a definitiva. No caso sub judice, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. Considerando as circunstâncias judiciais estabeleço a pena pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, b, do CP). VÊ-se que a ré preenche aos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44, do Código Penal, assim, substituo a reprimenda por 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, sendo uma delas a prestação de serviço à comunidade e outra a ser definitiva pela Vara de Execuções Penas Alternativas.
7. Disposições Comuns Em relação aos réus absolvidos (Tatiana da Silva Borges, Flávio Roberto Cirilo de Lima e Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad), cessem as medidas cautelares eventualmente em vigor, salvo se por outro motivo as mesmas devam subsistir. Determino a comunicação aos órgãos competentes. Concedo aos réus condenados o direito de recorrer em liberdade, considerando a primariedade de Josinalva e, em relação a Joalisson, a circunstância de já estar preso por outros processos.
Nos termos disciplinados pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não encontrei nos autos subsídios suficientes para levar em consideração e fixar o valor mínimo da indenização pelos danos causados pela infração penal praticada, não se apurou o valor exato do prejuízo decorrente dos fatos tratados nos autos, daí porque deverão os possíveis interessados, se assim entenderem, intentarem com a ação competente no juízo cível.
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais, entretanto, suspendo a exigibilidade em razão da comprovada hipossuficiência. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado:
I) Atualizem-se os Sistemas da Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas;
II) Preencham-se e remetam-se os boletins individuais à Secretaria da Segurança Pública deste Estado, procedendo com a baixa do nome dos acusados absolvidos destes autos;
III) Expeça-se Guia de Execução da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais;
IV) Havendo artefatos bélicos apreendidos nos autos, decreto a perda em favor da União e determino a remessa de tais objetos à ASMILI;
V) Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça. João Pessoa, datada e assinada eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006 Juiz de Direito da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa do Estado da Paraíba
Órgão
Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JUALLYSON CARLOS DA SILVA
Advogados
AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO (OAB 12864/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB), SAMILA KATIUSCA PONTES DOS REIS HAMAD (OAB 17561/PB), RAINIER DANTAS GRASSI DE ALBUQUERQUE (OAB 22782/PB), MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN), ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR (OAB 10015/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa INQUÉRITO POLICIAL (279) 0034595-83.2016.8.15.2002
DESPACHO
Vistos. Inicialmente, imperioso esclarecer a implantação da Vara Militar e de crimes envolvendo Organização Criminosa, com competência, na região metropolitana, para processar e julgar os delitos que se enquadram na definição de organização criminosa, conforme o disposto na Lei nº 12.850/2013, e aqueles previstos no art. 288-A do Código Penal. Nesse contexto, por força da Resolução nº 08/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de janeiro de 2026, com sua entrada em vigor a partir de 23 de fevereiro de 2026, a partir desta data, até ulterior deliberação, passo a ser responsável por todos os feitos judiciais que se enquadrem na referida especialização.
No presente caso, a instrução processual foi encerrada em 28 de agosto de 2024, com a conversão dos debates orais em alegações finais por meio de memoriais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em 19 de setembro de 2024, as quais foram reiteradas em 23 de setembro de 2024. A defesa da ré Tatiana da Silva Borges também já apresentou suas razões finais em 17 de outubro de 2024. Considerando que as demais defesas técnicas foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse em acessar as mídias da Operação Gerônimo e, posteriormente, para apresentarem suas alegações finais, ratifico a abertura do prazo legal para a apresentação das alegações finais pelos denunciados Flávio Roberto Cirilo de Lima, Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad, Joallyson Carlos da Silva e Josinalva da Silva, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Caso as alegações finais não sejam apresentadas no prazo estabelecido, o réu deverá constituir novo advogado. Não o fazendo, será nomeado Defensor Público para prosseguir com a defesa, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e ao direito de defesa, consoante o disposto nos arts. 261 e 263 do Código de Processo Penal. Quanto aos pedidos formulados pelo denunciado Joallyson Carlos da Silva, referentes ao desbloqueio da conta bancária de Josinalva da Silva e à restituição de bens de Thiago Matheus da Silva Santos, tais pleitos serão analisados por ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito – Vara Militar e de crimes envolvendo Organização Criminosa
Órgão
Vara de Entorpecentes da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SAMILA KATIUSCA PONTES DOS REIS HAMAD
Advogados
AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO (OAB 12864/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB), SAMILA KATIUSCA PONTES DOS REIS HAMAD (OAB 17561/PB), RAINIER DANTAS GRASSI DE ALBUQUERQUE (OAB 22782/PB), MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN), ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR (OAB 10015/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 28 de agosto de 2024, às 08h30min. PROCESSO DE Nº. 0034595-83.2016.8.15.2002 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento videoconferência JUÍZA DE DIREITO Ana Carolina Tavares Cantalice (Presente) PROMOTOR DE JUSTIÇA Alyrio Batista de Souza Segundo (Presente) ACUSADOS (AS) Tatiana Da Silva Borges (Presente) Samila Katiusca Pontes Dos Reis Hamad (Presente) Flavio Roberto Cirilo De Lima (Presente) Josinalva Da Silva (Presente) Joallyson Carlos Da Silva (Presente) ADVOGADOS (AS) / DEFENSOR (A) Jane Dayse Vilar Vicente - OAB/PB 19.620 (Presente) Antônio Teodósio Da Costa Júnior – OAB/PB 10015 (Presente) Marcio José Maia De Lima – OAB/RN 13.901 (Presente) Aécio Flávio Farias De Barros – OAB/PB 12864 (Presente) Gabrielly De Lourdes De Sousa Barros - OAB/PB 32.107 (Presente) TESTEMUNHA (S) DE ACUSAÇÃO Edglay Barros (Presente) Joao Denis Soares Teixeira (Presente) TESTEMUNHAS/ DECLARANTES DE DEFESA Joseny Lira da Cruz (Presente) Daniel Ramon De Macedo Silva (Presente) Jefferson Carlos Da Silva (Presente) Lúcia Tereza De Melo Silva (Presente) ESTAGIÁRIO Caio Farias Lisboa (Presente) Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020.
Consultados, Defesa técnica e réus dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a Defesa. Decidiu o Juízo: “A audiência será integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, inclusive a colheita do interrogatório dos réus (art. 185, § 2º, IV, CPP), tendo-se assegurado aos réus o direito de entrevista reservada anterior com os causídicos".
Cientificadas as partes, não houve impugnações. Iniciados os trabalhos, procedeu-se, então, com a oitiva das testemunhas do Ministério Público: Edglay Barros e Joao Denis Soares Teixeira. Em seguida, procedeu-se com a oitiva das testemunhas de Defesa: Joseny Lira da Cruz, testemunha da ré Tatiana da Silva, ao passo que a Bela. Jane Dayse Vilar Vicente dispensou as demais testemunhas arroladas; Daniel Ramon De Macedo Silva, testemunha da ré Samila Katiusca, o qual foi inquirido pela própria ré Samila, que também se habilitara nos autos para advogar em causa própria, bem ainda, registra-se que a ré Samila dispensou as demais testemunhas arroladas; Lúcia Tereza De Melo Silva, testemunha da ré Josinalva da Silva, e a testemunha Jefferson Carlos Da Silva, testemunha do réu Joallyson Carlos, ao passo que o advogado de ambos os réus, o Bel.
Aécio Flávio Farias De Barros, dispensou as demais testemunhas arroladas. Registra-se que o réu Flavio Roberto Cirilo De Lima não apresentou testemunhas. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos denunciados, respectivamente: Tatiana Da Silva Borges; Samila Katiusca Pontes Dos Reis Hamad; Flavio Roberto Cirilo De Lima; Joallyson Carlos Da Silva e Josinalva Da Silva, tudo por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos serão gravados em mídia (DVD) e anexados aos autos, podendo ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos a sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Alfim, a defesa de Samila requereu a seguinte diligência: a juntada das mídias referente à integralidade das interceptações telefônicas. Decidiu o juízo: “Fica declarada encerrada a instrução.
Considerando a complexidade do feito, converto os debates orais em memoriais. Ademais, defiro o pedido de diligência formulado, assim, diligencie a escrivania entre as mídias enviadas para esta Unidade Judiciária e junte aos autos as mídias da integralidade das interceptações telefônicas da Op. Gerônimo, para conferência das partes.
Cumpra-se com urgência. Após, abra-se vistas às partes para apresentar alegações finais em memoriais, inicialmente pelo Ministério Público, em seguida pelas Defesas, no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento”. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo Juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.