ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0052528-29.2003.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CAMELO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em fase de exaurimento, cuja lide se protrai no tempo desde o ano de 2003. O cerne da controvérsia atual reside na titularidade de saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada ao juízo, após a realização de diversos levantamentos pela parte exequente ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual. Compulsando-se o histórico processual recente, verifica-se que a parte exequente, através da petição (ID 65437636), pleiteou a liberação de valores sobejantes em conta judicial, sob o argumento de que tais quantias corresponderiam a acréscimos legais devidos sobre o crédito principal.
Por outro lado, a executada SABEMI SEGURADORA S/A manifestou-se reiteradamente (ID 69977441, ID 81808876, ID 86168376) sustentando que o crédito exequendo já se encontraria integralmente satisfeito desde o ano de 2018, e que o numerário retido em conta judicial configuraria excesso de execução, decorrente de penhoras e depósitos realizados em duplicidade ou de forma excedente ao montante efetivamente devido.
No (ID 69868814), este juízo proferiu ato ordinatório determinando a indicação de dados bancários pelo exequente para a expedição de alvará. Contra tal ato, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 69977441), os quais foram rejeitados por este juízo (ID 72112327). Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810591-91.2023.8.15.0000), o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 81347178), sob o fundamento técnico de que o pronunciamento atacado (ID 69868814) tratava-se de mero despacho de impulso processual, desprovido de carga decisória apta a ensejar o recurso de agravo, entendimento este que foi mantido em sede de Agravo Interno (ID 85643466) e posteriormente ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2847884/PB (ID 125993224).
Retomada a marcha processual, este juízo proferiu a decisão de (ID 127982306), na qual realizou análise minuciosa da materialidade contábil dos autos. Restou consignado que o exequente recebeu, em 2006, o valor de R$ 118.409,99 (ID 60231548); em momento posterior, a quantia de R$ 49.463,46 (ID 60238600); e, por fim, o valor residual atualizado de R$ 156.996,44 (ID 60238600 - fls. 75). Com base no cotejo entre o débito apurado pela contadoria e os efetivos levantamentos, este juízo reconheceu a satisfação integral da obrigação e declarou que o saldo remanescente na conta judicial (nº 700119713518) pertencia à executada SABEMI SEGURADORA S/A, por configurar inequívoco excesso de penhora.
Irresignada, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração (ID 128464188) e interpôs novo Agravo de Instrumento (nº 0825328-31.2025.8.15.0000), conforme noticiado no (ID 128524462). O processo permaneceu suspenso por determinação deste juízo (ID 128603226) até o desfecho do referido recurso. No (ID 156043669) e (ID 158045264), sobreveio a informação do trânsito em julgado do acórdão proferido no mencionado Agravo de Instrumento, ocorrido em 16/04/2026, o qual manteve integralmente a decisão de (ID 127982306).
É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a deslinde encontra-se madura para decisão, notadamente diante da ocorrência da preclusão consumativa e da formação da coisa julgada material em torno da titularidade dos valores remanescentes. Não assiste razão à parte exequente em sua tentativa de fazer prevalecer o teor do despacho de (ID 69868814) como se decisão de mérito fosse. Como bem salientado pelas instâncias superiores no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810591-91.2023.8.15.0000 (ID 81347178 e ID 85643466), aquele pronunciamento judicial foi classificado como mero despacho de expediente, incapaz de gerar preclusão sobre a matéria ou de consolidar direitos patrimoniais, dada a ausência de análise exauriente do cumprimento da obrigação naquele estágio.
A efetiva análise da satisfação do crédito e da correção dos depósitos ocorreu na decisão de (ID 127982306). Naquela oportunidade, restou tecnicamente demonstrado que a parte exequente já havia exaurido seu direito creditório através dos levantamentos realizados, especialmente o alvará expedido em 2018 no valor de R$ 156.996,44, que visava justamente quitar o saldo remanescente então apurado pela contadoria judicial.
A manutenção de valores em conta judicial após o adimplemento total da dívida constitui distorção da finalidade do processo executivo. O instituto da execução serve à satisfação do direito do credor, mas não pode se converter em veículo de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Uma vez que o exequente recebeu o montante principal corrigido e acrescido de juros, qualquer valor que sobeje em conta vinculada deve ser imediatamente restituído ao executado, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e à própria lógica da extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Ademais, observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0825328-31.2025.8.15.0000 interposto pelo exequente, confirmou a correção da decisão deste juízo (ID 127982306), reconhecendo que a executada SABEMI SEGURADORA S/A é a legítima titular do saldo residual. Com o trânsito em julgado certificado no (ID 158045264), opera-se a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), tornando a matéria imutável e indiscutível no bojo destes autos.
A tese de "atualização de valores" aventada pelo exequente carece de qualquer suporte aritmético. Note-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar de forma fundamentada sobre os cálculos e o cumprimento integral (ID 126557319), tendo se limitado a repetir alegações genéricas sobre o trânsito em julgado de despachos de mero expediente, sem apresentar demonstrativo de débito atualizado que justificasse a retenção de quantia superior a cem mil reais após os vultosos levantamentos já certificados.
Quanto ao pedido de liberação formulado pela executada (ID 156441579 e ID 158045263), verifico que os dados bancários fornecidos referem-se à sociedade de advogados que a representa, detendo os patronos poderes específicos para receber e dar quitação. Não havendo mais pendências recursais ou óbices legais, a expedição do alvará é medida que se impõe para a finalização do feito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no (ID 128464188), mantendo incólume a decisão de (ID 127982306) em razão da coisa julgada material decorrente do desfecho do Agravo de Instrumento nº 0825328-31.2025.8.15.0000.
2. DETERMINO a expedição imediata de alvará do saldo integral remanescente na conta judicial vinculada a este processo (Conta nº 700119713518 e eventuais outras subcontas), acrescido de juros e correção bancária, em favor da executada SABEMI SEGURADORA S/A, devendo o crédito ser direcionado à conta bancária de titularidade de seus patronos, conforme expressamente requerido e autorizado no (ID 158045263): Favorecido: VIEIRA DE CASTRO, MANSUR E FAVER ADVOGADOS CNPJ: 10.***.***/0001-75 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 1251-3 Conta Corrente: 42.827-2
3. Considerando a satisfação integral da obrigação em relação ao exequente e a restituição do excesso à executada, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, já satisfeitas pelos depósitos nos autos. Sem honorários advocatícios adicionais nesta fase, face à ausência de previsão legal para a espécie em mero incidente de levantamento de saldo.
5. Preclusas as vias recursais desta decisão, e certificado o efetivo levantamento/transferência dos valores, arquive os autos com as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 22062816570100000000056980430 [VOL 2] Autos digitalizados 22062817002700000000056974371 [VOL 3] Autos digitalizados 22062817003800000000056974372 [VOL 4] Autos digitalizados 22062817004900000000056974373 [VOL 5] Autos digitalizados 22062817010700000000056974374 [VOL 6][Outros] Autos digitalizados 22062817011900000000056981125 [VOL 7] Autos digitalizados 22062817013700000000056981126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102710023418100000061672929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102710023418100000061672929 Petição Petição 22110111171906600000061827053 Petição Petição 22121823041310500000063714899 Petição de Habilitação Outros Documentos 22121823041325100000063714900 Substabelecimento sem reservas - Sabemi Seguradora - DR.
MARCELO Substabelecimento 22121823041337100000063714901 Substabelecimento sem reservas - Sabemi Seguradora - DR. PEDRO Substabelecimento 22121823041356200000063714902 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23010512331586000000063961438 Petição Habilitação Juliano Outros Documentos 23010512331698300000063961440 Substabelecimento sem reservas - Pecúlio União Previdencia Privada- DR. MARCELO Substabelecimento 23010512331827400000063961441 Substabelecimento sem reservas - Pecúlio União Previdencia Privada- DR.
PEDRO Substabelecimento 23010512331947200000063961442 Substabelecimento sem reservas - Sabemi Seguradora - DR. MARCELO Substabelecimento 23010512332066700000063961443 Substabelecimento sem reservas - Sabemi Seguradora - DR. PEDRO Substabelecimento 23010512332185900000063961444 Despacho Despacho 23030607420517700000065936582 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23030713271441200000066035781 Despacho Despacho 23030811043564800000066067882 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23030814164646800000066098070 Decisão Decisão 23042012373938300000067997311 Decisão Decisão 23042012373938300000067997311 Petição Petição 23042611525953100000068229005 Petição Petição 23050314441998700000068515841 Petição Petição 23050515582603400000068666459 04.05.2023 - Agravo de Instrumento Outros Documentos 23050515582678000000068666472 reportPDF Outros Documentos 23050515582793500000068667075 Petição Petição 23051014265550600000068888403 Petição Petição 23051514210282100000069072346 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23053009011700000000069766234 PROCESSO 0810591-91.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Comunicações 23053009011700000000069766235 Despacho Despacho 23053015373140500000069703409 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423322354500000073039188 Certidão Certidão 23081710570603100000073244448 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23102712404500000000076545303 PROCESSO 0810591-91.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-590 Comunicações 23102712404500000000076545304 Petição Petição 23110410164939300000076830111 Petição Petição 23110716220215500000076972494 Certidão Certidão 23112114313186500000077595173 Despacho Despacho 23112719384443800000077838424 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24021607561900000000080542341 PROCESSO 0810591-91.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-578 Comunicações 24021607561900000000080542342 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24021608530086900000080548884 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24021915184463700000080680354 Petição Petição 24022613565928200000081025474 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24040313415000000000082881062 PROCESSO 0810591-91.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-70 Comunicações 24040313415000000000082881063 Certidão Certidão 24042317032715400000083936469 Despacho Despacho 24042420060018000000084008037 Petição Petição 24042910392617200000084204205 Petição Petição 24050615292455700000084544719 Petição Petição 24050918271216600000084771013 Certidão Certidão 24050922171907600000084777043 Despacho Despacho 24051421314241200000084841151 Despacho Despacho 24051421314241200000084841151 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25102912161500000000118206700 Dec. do STJ 08105919120238150000_ PARTE 1 Comunicações 25102912161500000000118206701 Dec. do STJ 08105919120238150000_ PARTE 2 Comunicações 25102912161500000000118206702 Dec. do STJ 08105919120238150000_ PARTE 3 Comunicações 25102912161500000000118206703 Dec. do STJ 08105919120238150000_ PARTE 4 Comunicações 25102912161500000000118206704 Despacho Despacho 25110109092613100000118377970 Despacho Despacho 25110109092613100000118377970 Petição Petição 25110313053214300000118441127 Petição Petição 25110416152375600000118524267 Petição Petição 25110514220394600000118587855 04.11.2025 - Manifestação CERTIFICAÇÃO Esclarecimento 25110514220400300000118587860 Despacho Despacho 25110719572678500000118717630 Despacho Despacho 25110719572678500000118717630 Petição Petição 25111210214283100000119304240 Petição Petição 25111217251885900000119344578 12.11.2025 - REITERAÇÃO E MÁ-FÉ Esclarecimento 25111217251889500000119344580 Decisão Decisão 25112719145196700000120045281 Decisão Decisão 25112719145196700000120045281 Petição Petição 25120421184136600000120483168 Petição Petição 25120511542235500000120516342 05.12.2025 - Manifestação LIBERAÇÃO Esclarecimento 25120511542247100000120516345 SABEMI - PROCURAÇÃO SS - - E ATOS CONSTITUTIVOS 2 Procuração 25120511542313900000120516363 Comunicações Comunicações 25120518184161500000120537981 AGRAVO DE INSTRUMENTO_PROTOCOLADO_0825328-31.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25120518184336300000120537982 Despacho Despacho 25120911012816800000120610018 Despacho Despacho 25120911012816800000120610018 Despacho Despacho 25120911012816800000120610018 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25121007470800000000120729249 Decisão-150 Comunicações 25121007470800000000120729250 Certidão Certidão 26020213251910900000127742675 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26031908080100000000147632696 Acórdão-741 Comunicações 26031908080100000000147632697 Petição Petição 26032510422363700000147994048 25.03.2026 - Manifestação LIBERAÇÃO Esclarecimento 26032510422373000000147994050 Petição Petição 26042215550343200000149455555 Certidão Trânsito em Julgado AGRAVO Outros Documentos 26042215550398500000149455556 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 23010512331586000000063961438, Petição Inicial: 22062816570100000000056980430, Autos digitalizados: 22062817004900000000056974373, Autos digitalizados: 22062817002700000000056974371, Autos digitalizados: 22062817010700000000056974374, Autos digitalizados: 22062817003800000000056974372, Autos digitalizados: 22062817013700000000056981126, Autos digitalizados: 22062817011900000000056981125, Comunicações: 25121007470800000000120729250, Ato Ordinatório: 22102710023418100000061672929]