Sentença
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- Advogados
- ALINE MARIA DA SILVA MOURA (OAB 21564/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0105510-05.2012.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Após tentativas frustradas de penhora de valores no sistema eletrônico SISBAJUD, o exequente requer nova pesquisa de bens através do sistema RENAJUD.
Decido. O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal. Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito direito fundamental à privacidade (art. 5a, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5o), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores.
À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a consulta, via RENAJUD. Com a resposta, venham os autos conclusos para deliberação. Determino ainda que esses autos passaram a tramitar sob Segredo de Justiça.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
