Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Coremas
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA ELLEN DOS SANTOS DIOGENES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800102-87.2025.8.15.0561 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] AUTOR: M. E. D. S. D. REU: F. E. F. D.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial que arbitrou alimentos provisórios nos autos n.º 0800531-88.2024.8.15.0561. Juntou a decisão judicial (id. 106379552) e a planilha dos cálculos. Viram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE RITOS O artigo 780 do Código de Processo Civil preceita que é possível a cumulação de execuções quando o procedimento for idêntico. Veja: “LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (…) Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Conquanto esta regra jurídica se refira expressamente à ação de execução (Livro II do CPC) e não ao cumprimento de sentença, o qual desde a reforma processual de 2005 é uma fase da ação e não uma ação autônoma, ela é aplicável à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Veja: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” No cumprimento de sentença de alimentos, há o rito coercitivo (art.528, “caput”, CPC; prisão civil) e o rito constritivo (art. 528, §8º, CPC; penhora). Eles são incompatíveis, por exemplo, o prazo para justificar é diferente do prazo para pagar ou impugnar.
Neste sentido: “53712750 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS COM PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o CPC traz a possibilidade do uso de dois ritos de tramitação:
